Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: REINALDO CESAR SPAZIANI (OAB 168630/
SP)
Processo 0000752-89.2014.8.26.0451 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores STYLO AUTOMOVEIS PIRACICABA LTDA - Vistos. Ante a manifestação retro, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação
pela exequente e JULGO EXTINTA a presente com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC cc a Lei Estadual nº. 14.272/10
e Resolução PGE n. 21, de 23/08/17. Consequentemente, eventual existência de restrição junto ao Cadin, esta deverá ser
mantida enquanto houver débito em aberto perante à Fazenda Estadual. Sem custas ou honorários. Fica automaticamente
levantada a penhora efetuada nos autos, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.I.C. ADV: GUILHERME GROPPO CODO (OAB 289751/SP)
Processo 0000877-82.1999.8.26.0451 (451.01.1999.000877) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Remacom Ind e Com Impor e Export Ltda - Ordem nº 1999/006429. Vistos. Ante a manifestação retro, HOMOLOGO
o pedido de desistência da ação pela exequente e JULGO EXTINTA a presente com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do CPC cc a Lei Estadual nº. 14.272/10 e Resolução PGE n. 21, de 23/08/17. Consequentemente, eventual existência de
restrição junto ao Cadin, esta deverá ser mantida enquanto houver débito em aberto perante à Fazenda Estadual. Sem custas
ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: CELIO PORTES DE ALMEIDA
(OAB 83115/SP)
Processo 0001869-14.1997.8.26.0451 (451.01.1997.001869) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Eletropira Eletronica Piracicabana Ltda - Vistos. Ante a manifestação retro, HOMOLOGO o pedido de desistência
da ação pela exequente e JULGO EXTINTA a presente com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC cc a Lei Estadual nº.
14.272/10 e Resolução PGE n. 21, de 23/08/17. Consequentemente, eventual existência de restrição junto ao Cadin, esta deverá
ser mantida enquanto houver débito em aberto perante à Fazenda Estadual. Sem custas ou honorários. Fica automaticamente
levantada a penhora efetuada nos autos, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.I.C.
- ADV: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP), JOÃO MIGUEL DA LUZ RIVERO (OAB 28206/RS), CÁTIA REGINA
MATOSO TEIXEIRA (OAB 168729/SP)
Processo 0002064-62.1998.8.26.0451 (451.01.1998.002064) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Rex Válvulas Equipamentos Inds Ltda - Ordem nº 2006/001143. Vistos. Ante a manifestação retro, HOMOLOGO o
pedido de desistência da ação pela exequente e JULGO EXTINTA a presente com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC
cc a Lei Estadual nº. 14.272/10 e Resolução PGE n. 21, de 23/08/17. Consequentemente, eventual existência de restrição junto
ao Cadin, esta deverá ser mantida enquanto houver débito em aberto perante à Fazenda Estadual. Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP),
JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS (OAB 112537/SP), FERNANDO COSTA JUNIOR (OAB 254521/SP)
Processo 0002787-76.2001.8.26.0451 (451.01.2001.002787) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Comercio de Madeiras Marco de Piracicaba Ltda Me - Vistos. Ante a notícia de pagamento da dívida, principal e
honorários, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Fazenda do Estado de Sao Paulo contra Comercio de Madeiras
Marco de Piracicaba Ltda Me, com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos
necessários. Homologo a renúncia ao prazo recursal formalizada pela exequente. Desde já autorizo a exclusão de eventuais
anotações junto aos órgão de defesa do crédito, servindo-se cópia desta, devidamente assinada digitalmente, como ofício,
recolhida a taxa de serviço no caso do SERASA. Verifico a existência de custas processuais pendentes. Intime-se o executado
a recolher as custas finais, de 1% do valor do débito (no mínimo 5 Ufesps/máximo 3000 Ufesps), a ser recolhido na GUIA DARE
(código 230-6 satisfação da execução), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. (É possível emitir a guia
pela internet, pelo link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. Piracicaba,15 de agosto de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV:
WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 0003455-81.2000.8.26.0451 (451.01.2000.003455) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Acessórios Rex Ltda - Ordem nº 2000/004772. Vistos. Ante a manifestação retro, HOMOLOGO o pedido de
desistência da ação pela exequente e JULGO EXTINTA a presente com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC cc a
Lei Estadual nº. 14.272/10 e Resolução PGE n. 21, de 23/08/17. Consequentemente, eventual existência de restrição junto ao
Cadin, esta deverá ser mantida enquanto houver débito em aberto perante à Fazenda Estadual. Sem custas ou honorários. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: RENATA BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 139554/SP),
JACQUELINE APARECIDA SUVEGES DE CAMPOS BICUDO (OAB 138795/SP), MARIA CECILIA DE SANTIS (OAB 88687/SP),
FERNANDO COSTA JUNIOR (OAB 254521/SP)
Processo 0003526-92.2014.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Trinox Indústria e Comércio Ltda - Ordem nº
2014/000487. Vistos. Ante a manifestação retro, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação pela exequente e JULGO
EXTINTA a presente com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC cc a Lei Estadual nº. 14.272/10 e Resolução PGE n.
21, de 23/08/17. Consequentemente, eventual existência de restrição junto ao Cadin, esta deverá ser mantida enquanto houver
débito em aberto perante à Fazenda Estadual. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as
cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: THAIS DOS REIS ARANTES (OAB 334722/SP)
Processo 0003648-81.2009.8.26.0451 (451.01.2009.003648) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Bikini S Industria e Comercio de Confecções Ltda Me - Ordem nº 2009/000443. Vistos. Ante a manifestação
retro, bem como o silêncio da executada em se manifestar sobre a desistência da ação, HOMOLOGO o pedido da exequente
e JULGO EXTINTA a presente com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC cc a Lei Estadual nº. 14.272/10 e Resolução
PGE n. 21, de 23/08/17. Consequentemente, eventual existência de restrição junto ao Cadin, esta deverá ser mantida enquanto
houver débito em aberto perante à Fazenda Estadual. Sem custas ou honorários. Por conseguinte, julgo extintos os Embargos
à Execução Fiscal de nº 0013315-57.2010.8.26.0451, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do
interesse de agir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: IVAN BEDANI (OAB 220649/
SP), AMADEU RICARDO PARODI (OAB 211719/SP)
Processo 0005323-41.1993.8.26.0451 (451.01.1993.005323) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Gilberto Libardi - Ordem nº 1993/000880. Vistos. Ante a manifestação retro, HOMOLOGO o pedido de desistência
da ação pela exequente e JULGO EXTINTA a presente com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC cc a Lei Estadual
nº. 14.272/10 e Resolução PGE n. 21, de 23/08/17. Consequentemente, eventual existência de restrição junto ao Cadin, esta
deverá ser mantida enquanto houver débito em aberto perante à Fazenda Estadual. Sem custas ou honorários. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: VILSON MILESKI (OAB 153305/SP)
Processo 0005860-85.2003.8.26.0451 (451.01.2003.005860) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Osmir Rossi - Ordem nº 2003/000422. Vistos. Ante a manifestação retro, HOMOLOGO o pedido de desistência da
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