Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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Nº 1002269-97.2022.8.26.0236 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ibitinga - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Benedito Laerte de Souza - Vistos. À parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Int. Magistrado(a) Roberto Raineri Simão - Advs: Marcelo Alta de Godoi (OAB: 214355/SP)
Nº 1004391-75.2021.8.26.0347 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Matão - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Claudenir Ferreira - Nº Protocolo: WARQ.22.03000239-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data:
15/08/2022 16:19 - Magistrado(a) Júlio César Franceschet - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP)
Nº 1004391-75.2021.8.26.0347 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Matão - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Claudenir Ferreira - Vistos. À parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Int. Magistrado(a) Roberto Raineri Simão - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2022
Processo 1010269-04.2022.8.26.0037 - Suprimento de Capacidade ou de Consentimento para Casar - Tutela de Urgência
- D.R.C.R. - - A.C.R.E. - Vistos. 1. A parte autora litiga sob abrigo da Gratuidade da Justiça (artigo 98, CPC). Anote-se. 2.
Primeiramente, delibero como providências de cumprimento simultâneo à própria tutela provisória de urgência por parte do
cartório judicial e parte autora: A) providencie o Ofício Judicial a correção da classe e assunto, devendo a presente ação
receber categorização junto ao SAJ na Classe 1703 (Autorização Judicial) e Assunto 9978 (viagem ao exterior), certificandose; B) simultaneamente, deve a parte autora, em 48 horas, corrigir o erro redacional constante do pedido de fls. 05 (tópico 3),
pois o suprimento é do consentimento ou vontade paterna; C) desde logo consigno, tal como indicou o Ministério Público em
sua judiciosa manifestação de fls. 44/45, que está ausente situação de risco concreto a determinar competência desta unidade
judiciária especializada para esta ação, tudo a se revelar numa questão de resolução do exercício conjunto do poder familiar
pela Jurisdição de Família. Assim, fica desde logo determinada a oportuna remessa à redistribuição da presente ação ao E.
Juízo que já processa a ação de guarda, mas tal providência deverá ser cumprida após a expedição da autorização judicial,
conforme segue. 3. Fls. 44/45: integral razão assiste ao Parquet. Trata-se de ação de suprimento de autorização paterna
para viagem internacional, e os elementos trazidos com a prefacial indicam que a genitora detém a guarda provisória da filha
adolescente, sendo que o pai registral reside em outra unidade da Federação. Contudo, diante da viagem programada com a avó
materna para data assaz próxima, inclusive com visitação rápida a país vizinho (Argentina), torna-se necessária a autorização
de ambos os genitores para o deslocamento da adolescente na companhia da avó materna, e o tempo de consulta ao genitor
em outra unidade da Federação colocaria em risco parte da viagem da infante. A própria ação de guarda dá parâmetro para
se dimensionar a possibilidade de perecimento do direito em caso de prévia observância do contraditório ao genitor ante a
dificuldade de localização. 4. Assim, considerando que o deslocamento para a Argentina é apenas uma parte do roteiro em
solo nacional, e que não se vislumbra qualquer risco de saída duradoura da infante de seu lar de origem (inclusive, a guardiã
provisória permanecerá no lar da família), há probabilidade do direito e risco de perda do direito, caso deslocada a competência
ou observado o contraditório, e assim presentes os requisitos da tutela provisória de urgência para que se expeça a pretendida
autorização judicial que suprirá o consentimento paterno para o desiderato almejado específico, expedindo-se o necessário
(Art. 300, caput, CPC). 5. Após cumpridos todos as deliberações constantes dos tópicos “2” e “4” supra, cumpra-se a ordem
de remessa à redistribuição, sempre consignando-se os respeitosos cumprimentos deste juízo. Intimem-se e cumpra-se com
premência. - ADV: MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB 466094/SP)
Processo 1010326-22.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em
regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - V.L.O. - Vistos. 1. A parte autora litiga sob abrigo da Gratuidade da Justiça
(artigo 98, CPC). Anote-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer que busca compelir a rede pública de saúde a dispensar
(estadual e municipal, solidariamente) à parte autora gênero de saúde compreendido pelo Tema 106-STJ (medicamento não
padronizado pelo SUS para dispensação direta e gratuita) a saber, o fármaco Denosumabe (Prolia) Solução injetável 60 mg/
mL em embalagem com 1 seringa preenchida de 1,0 ml a cada seis meses uso contínuo. Portanto, a pretensão deve estar
alinhada ao paradigma emanado do E. Superior Tribunal de Justiça através de V. Acórdão proferido no Recurso Especial nº
1.657.156/RJ e representativo da controvérsia sistema de repetitivos - Tema 106), cuja tese é: A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do Medicamento.
3. Recebo a petição inicial que está formalmente apta a tanto. Em relação ao pedido de tutela provisória de evidência, temse que as alegações de fato se comprovam com os documentos trazidos em conformidade com a sobredita tese firmada em
julgamento de casos repetitivos (artigo 311, II, CPC), pois: a) há laudo médico que atesta a imprescindibilidade do gênero de
saúde almejado diante da ineficácia dos padronizados no caso específico do tratamento da parte autora, adotando-se como
padrão de confronto justamente as alternativas padronizadas pelo SUS indicadas pela própria rede pública por ocasião do
indeferimento administrativo (fl. 45), com especial destaque que a autora tem na prescrição médica uma comorbidade gástrica
associada que torna o gênero prescrito um tratamento imprescindível frente à ineficácia das demais alternativas padronizadas
pelo SUS (fls. 28); b) o gênero de saúde em questão surge com menor valor de varejo na rede mundial de computadores
na data desta decisão em R$ 920,00 (https://consultaremedios.com.br/prolia/p), o que representa cerca de 42,5% da renda
previdenciária bruta da parte autora, o que é realmente elevado e indica a incapacidade de custeio particular desse produto
(fls. 15/17), e isso sem contar com quaisquer outras despesas que são presumíveis em qualquer núcleo familiar (alimentação,
vestuário, moradia); c) registro na ANVISA sob nº 1024400130011, válido até 01/03/2029 também conforme consulta nesta
data (https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetailanvisaId=1024400130011). 4. Declaro presente a hipótese legal do Art.
334, § 4º, II, do CPC, não sendo, pois, caso de designação de audiência de conciliação ou de mediação. Citem-se e intimemse os requeridos com os requisitos do Art. 250, I a VI, do CPC para: A) conhecimento da presente ação de conhecimento e
integração da relação processual (Art. 238, CPC), e do prazo de contestação que ocorrerá por mandado a ser enviado ao
Portal Eletrônico, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis (e em dobro - CPC, Art. 183), contados a partir da confirmação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º