Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
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1006253-42.2014.8.26.0019, julgada sob minha relatoria em 02 de fevereiro de 2015, nos seguintes termos: Fundou-se a
sentença no fato de que o contratado por tempo determinado, sob o regime jurídico previsto na Lei Complementar Estadual
nº 1.093/09, estaria sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/68) e, sendo assim, de maneira lógica lhes garante os mesmos
direitos e vantagens já previstos. (f. 45). In casu, o direito do benefício de licença-maternidade é inequívoco. A aplicação do
Regime Geral da Previdência não significa, necessariamente, que a licença deve observar, apenas, o prazo de 120 dias, pois
a prorrogação de seu prazo é admitida pela Lei nº 11.770/08, que de forma expressa a autoriza por mais 60 dias. Já no âmbito
público, a Lei Complementar Estadual nº 1.054/08 e a Lei Complementar Estadual nº 1.193/2013, alterando o artigo 198 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, concedem à servidora grávida a prorrogação do período de
licença-maternidade por mais 60 dias, benefício também aplicável às contratadas, nos termos da Lei Complementar Estadual
nº 1.093/09, como bem observado pela ilustre sentenciante. No mesmo sentido: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Professora de
Educação Básica contratada nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1.093/2009 Licença maternidade Possibilidade de
extensão do período da licença de 120 dias para 180 dias, bem como ao período de estabilidade de cinco meses. Sentença
mantida. Recurso improvido. Servidora Pública contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09. Licença Maternidade.
Professora que pretende a obtenção de licença maternidade de 180 dias, nos termos do art. 198 da Lei 10.261/68 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Admissibilidade. Precedentes desta E. Corte Danos morais indevidos - Juros e
correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pela Lei n.º 11.960/09, a partir de
sua entrada em vigor, observados, para o período anterior, os índices constantes da legislação vigente até então Observância
do Comunicado n.º 276/2013, emitido pela Presidência deste E. Sodalício. Precedentes - Recursos parcialmente providos.
Mandado de Segurança. Servidora Pública contrata nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09. Licença Gestante.
Professora que pretende a extensão da licença gestante para 180 dias nos termos do art. 198 da Lei 10.261/68 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Admissibilidade. Precedentes desta E. Corte. Recursos desprovidos. Sob essa
mesma orientação vem decidindo esta 7ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Mandado
de segurança - Professora de Educação Básica II, contratada pela LC n. 1093/09, que visa à concessão de licença gestante
pelo prazo de 180 dias Ordem concedida Fazenda do Estado alega aplicação do art. 71 da Lei n. 8.213/91 - Servidora
que tem direito a 180 dias de licença maternidade - Incidência dos artigos 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, 7°, XVIII e 39, § 3º, da Constituição Federal. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário
da FESP desprovidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Servidora pública estadual temporária. Liminar
deferida para estender à impetrante o direito de receber e gozar licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, cumprindo
com os demais requisitos legais. Decisão acertada. Diferença que não pode ser estabelecida entre servidores. Inteligência
do artigo 124 da Constituição Estadual, bem como do artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054/2008). Inexistência de situação
apta a justificar a reforma da decisão agravada Recurso não provido. Ou, ainda, as apelações 1005186-04.2017.8.26.0127
(j. 14.12.2017) e 1005506-83.2019.8.26.0127 (j. 14.1.2020) e os agravos de instrumento 3002564-66.2021.8.26.0000 (j.
7.5.2021) e 3001934-73.2022.8.26.0000 (j. 18.3.2022), todos de minha relatoria. Como se vê, a decisão a quo está em reta
conformidade com a jurisprudência. Não está a merecer adminículos. Outrossim, não cabe argumentar com ineficácia da
prestação jurisdicional, pois o agravante poderá repor os vencimentos pagos no período, inclusive mediante desconto em
folha, nos termos da lei. Ao revés, acaso acolhida a pretensão ora deduzida, a prestação restará prejudicada pela simples
razão de que o tempo extra de amamentação jamais poderá ser reposto. Dano reverso potencial mais que evidente, como
se vê. É o quanto basta, frente aos termos em que manifestada a irresignação. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar
perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional
ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atendo ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte,
nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Bianca de Carvalho (OAB: 349224/SP) - 2º andar - sala 204
DESPACHO
Nº 0016082-93.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio
- Recorrido: Lazara de Godoy (E outros(as)) - Recorrido: Iracy de Oliveira Cardim - Recorrido: Janaina de Amoedo - Recorrido:
Raquel Mota Andrade - Recorrido: Eliete Cecilia de Amoedo - Recorrido: Neyde de Almeida Teixeira - Recorrido: Silvana
Aparecida Correa - Recorrido: Alba Pereira de Souza - Recorrido: Maisa Moreira Gonçalves da Silva - Recorrido: Ana Paula
da Costa Reis - Recorrido: Adriana da Silva Chaves - Recorrido: Rosemary de Araujo - Recorrido: Lucia Cutchener Batista
- Recorrido: Agda Erica da Silva - Recorrido: Maria do Carmo Almendro de Carvalho - Interessado: São Paulo Previdência Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.528 REMESSA NECESSÁRIA
nº 0016082-93.2013.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorridas: LAZARA DE GODOY E OUTRAS
Interessada: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV MM. Juiz de Direito: Dr. Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Cuida-se de ação
ajuizada por pensionistas de policiais militares, objetivando a condenação da São Paulo Previdência SPPREV ao pagamento do
benefício correspondente a 100% do valor dos proventos do respectivo instituidor ou ao valor dos proventos a que teria direito
o servidor em atividade na data de seu falecimento, uma vez que percebem pensões equivalentes a 75% dos proventos, com
base no art. 26 da Lei Estadual nº 452/74, apostilando-se, bem como ao pagamento das prestações vencidas e vincendas,
acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, observada a prescrição quinquenal
apenas para as autoras maiores, conforme disposto no art. 198, I, da lei substantiva. Julgou-a procedente a sentença de f.
137/8, cujo relatório adoto, para condenar a ré a apostilar o título de pensão integral às autoras, pagando-lhes benefícios
iguais aos proventos do servidor falecido ou ao valor da remuneração na data do óbito, com pagamento das parcelas vencidas,
respeitada a prescrição quinquenal (...) (f. 138). Subiram os autos, por força da remessa necessária (f. 144). É o relatório. As
autoras, esposas e filhas de policiais militares falecidos, postulam o pagamento da pensão no valor de 100% dos proventos
dos respectivos instituidores dos benefícios, com fulcro nos arts. 40, §§ 4º, 5º, 7º e 8º, 42, § 2º, da Constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, e no art. 126, § 5º, da Constituição Estadual. Pois bem. O § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, com a redação anterior à EC nº 20/98, estabelecia que O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o § 5º do art. 40 foi deslocado para o § 7º do referido dispositivo e recebeu
a seguinte redação: Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o
disposto no § 3º (g.m.). De seu turno, previa o referido § 3º que Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º