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TJSP 04/10/2022 -Pág. 1195 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

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os projetos da entidade quando lá esteve por longo período, não havendo, assim, disposição em recebê-lo nesse momento (fl.
689). Sobre tal resposta, o MP e a DPE se manifestaram não vendo qualquer prejuízo na permanência dele no Promaip (entidade
em que se encontra atualmente), onde vem recebendo toda a assistência de que necessita. Consta, ainda, relatório apresentado
pela SMADS (fls. 700/705) dando conta de sua situação global sem mudanças significativas quanto a sua opção para o futuro
(ser jogador de futebol). MP e DPE voltaram a se manifestar de forma convergente pela continuidade do acolhimento e com
requerimento específico de esclarecimento (fls. 709/710 e 714). 3. Assim, considerando as peculiaridades do atual momento e
diante da manutenção do acolhimento que deverá, por ora, permanecer no Promaip onde vem sendo bem assistido, vejo como
necessário os ajustes sobre as ações emancipatórias que devem ser desenvolvidas com o adolescente a fim de lhe garantir vida
autônoma quando de seu desacolhimento em face da maioridade que se aproxima, nos termos do que dispõe a Lei Municipal
n. 10.845/2022. Para tanto, providencie a Senhora Assistente Judiciário os contatos necessários (PROMAIP, SMADS, CREAS)
visando a realização de audiência concentrada, certificando-se nos autos, inclusive com a data provável. Após, conclusos para
designação por mero despacho em continuidade. 4. Ao cartório judicial: promova anotações desta reavaliação junto ao SAJ
(observação em amarelo) e a necessária atualização do SNA, em 48 horas. Encaminhe-se cópia da presente decisão à entidade
Promaip, por e-mail. Aguarde-se a realização da audiência e anote-se, desde logo, a próxima reavaliação em 02 (dois) meses
(novembro/2022). Int. - ADV: JOSÉ CARLOS LAROCCA (OAB 186977/SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 90528/SP)
Processo 1000437-78.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - E.S. - Vistos. 1. Fls. 252: providencie o Cartório Judicial a juntada nestes autos de cópia
da certidão de trânsito em julgado da R. Decisão Monocrática proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação. 2.
Oportunamente, observadas as orientações contidas no artigo 1275 e respectivos parágrafos, das NSCGJ, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Int. Araraquara - ADV: FERNANDO SÉRGIO
SONEGO CARDOZO (OAB 272084/SP)
Processo 1010326-22.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - V.L.O. - Vistos. 1. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação
quanto a eventual interesse no feito. 2. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIELA ZANIOLO DE SOUZA (OAB 181984/SP)
Processo 1012525-17.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - J.L.E.L.
- Vistos. 1. A parte autora litiga sob abrigo da Gratuidade da Justiça (art. 98, CPC). Anote-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de
fazer que busca compelir o Serviço Social da Indústria (SESI) a dispensar à parte autora um(a) agente educacional/professor(a)
auxiliar no ambiente escolar de sala de aula, juntando documentos e formulando pleito de tutela jurisdicional provisória já desde
o recebimento da prefacial. 3. De proêmio, assim se classifica o SESI na área educacional: “[...] O Serviço Social da Indústria de
São Paulo (SESI-SP) tem uma das maiores redes de ensino particular, composta por 142 escolas, presentes em 112 municípios
do Estado. Oferece as modalidades: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica
de Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos” (https://www.sesisp.org.br/educacao/rede-escolar-sesi-sp:~:text=O%20
Servi%C3%A7o%20Social%20da%20Ind%C3%BAstria,Educa%C3%A7%C3%A3o%20de%20Jovens%20e%20Adultos. acesso
em 30/09/2022). 4. Por conseguinte, a pretensão de direito material deduzida nestes autos não se compreende no campo
protetivo e de Direito Público ajustado ajusta à seara especializada desta unidade judiciária, que notoriamente tem suas causas
atraídas pela Colenda Câmara Especial e pela Seção de Direito Público do E. TJSP, ao passo que as questões afetas à educação
particular tem base contratual no Direito Privado. Nesse sentido, cito o posicionamento pacífico do E. TJSP: Ementa. APELAÇÃO
Ação de obrigação de fazer ajuizada por infante em face do SESI (Serviço Social da Indústria) Pedido de disponibilização de
professor auxiliar Infante portador de Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade Incompetência absoluta desta C. Câmara
Especial para apreciar a matéria Parte demandada que é definida como entidade paraestatal e se sujeita às regras do Direito
Privado Pedido inicial que tem com causa de pedir contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes Matéria afeta à
competência das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça Incidência da Resolução nº
623/2013 deste E. TJSP Precedentes Situação de risco da infante que, ainda que se considerasse existente, é relevante para
determinação da competência da Justiça da Infância e Juventude apenas quando esta concorre com a Justiça da Família e
Sucessões, ainda assim, exclusivamente nas hipóteses do artigo 148, parágrafo único, do ECA Apelação não reconhecido,
com determinação de redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras da Segunda ou da Terceira Subseções do Direito Privado
deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão. (TJSP - Apelação Cível 1003949-69.2019.8.26.0286 - Relator(a):Renato
Genzani Filho - Câmara Especial; V.U - Foro de Itu -Data do Julgamento: 03/12/2019). Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. Professor auxiliar e atendente pedagógico a aluno matriculado no SESI. Entidade
paraestatal de direito privado. Discussão pautada na prestação de serviços escolares. Relação contratual. Aplicação de regras
do Direito Privado. Ausência das situações tratadas nos arts. 98 e 148 do ECA. Hipótese que não se enquadraria no art. 33,
par. único, IV, do Regimento Interno do TJSP. Incompetência da Câmara Especial. Seção de Direito Privado (Subseções 2 e 3)
competente para análise e julgamento do recurso. Resolução nº. 623/2013 (art. 5º, § 1º.). Precedentes desta Corte. RECURSO
NÃO CONHECIDO, com recomendação. (TJSP - Agravo de Instrumento 2252784-04.2021.8.26.0000 - Relator:Sulaiman Miguel
- Câmara Especial - Foro de Cubatão -V.U - Data do Julgamento: 03/11/2021). 5. Porquanto ausente ainda situação de perigo na
demora se considerado o estágio do ano letivo nesse momento, não vislumbro necessidade de apreciar à título precário o pedido
de tutela provisória de urgência, remetendo-o com a causa ao E. Juiz Natural. Por conseguinte, reconheço a incompetência
ratione materiae deste juízo para a causa e respeitosamente, determino a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para
posterior distribuição a uma das E. Varas Cíveis da Comarca de Araraquara, com as devidas homenagens deste juiz subscritor.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO TITA (OAB 399414/SP)
Processo 1012561-59.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DISTORÇÃO DE SÉRIE/IDADE
- H.A.R. - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer que busca compelir a rede pública de educação a admitir a
regularização da criança autora no 1º ano do Ensino Fundamental I, a despeito de não ter contado com 6 (seis) anos completos
até 31 de março deste ano letivo na data da matrícula, firme na pretensão de se tratar de uma situação já consolidada, o que
indica a necessidade de excepcionar a regra constante do art. 3º, § 1º, da Deliberação nº 166/2019 do Conselho de Educação
do Estado de São Paulo, juntando documentos e formulando pleito de tutela jurisdicional provisória já desde o recebimento da
prefacial. 2. De proêmio, sem sequer resvalar no meritum causae, e apreciando o pedido de tutela provisória na modalidade
de urgência sob prisma exclusivamente processual, não vislumbra o juízo que exista desde já, ao menos não inicialmente,
qualquer perigo concreto de dano ou mesmo de risco ao resultado útil desta causa que não permita a observância de prévio
e regular contraditório (art. 300, caput, CPC), até porque a parte autora embasa sua pretensão justamente no fato de estar
consolidada a situação escolar ao longo de grande parte desse ano letivo. 3. Com isso, permite-se que a fase postulatória seja
completada, para que então, já em saneador ou mesmo julgamento antecipado de mérito, a tutela provisória seja apreciada após
a observância do contraditório, o que já fica projetado. 4. Declaro presente a hipótese legal do art. 334, § 4º, II, do CPC, não
sendo, pois, caso de designação de audiência de conciliação ou de mediação. 5. Cite-se e intime-se a FESP requerida com os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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