Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
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Processo 1076317-28.2014.8.26.0100/01">1076317-28.2014.8.26.0100/01 (apensado ao processo 1076317-28.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Vanilda Venina Castro de Oliveira - George Samuel Antoine - Vistos. Fls. 178: Defiro o pedido,
para que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 30 dias. Ao final do prazo, deverá a parte exequente se manifestar
independente de nova intimação. Na inércia, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: EDISON DI PAOLA DA SILVA (OAB
129526/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP)
Processo 1076476-92.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Xavier Tosta
- - Marisa Luciane Xavier - - Viviane Aparecida Xavier - - Thais Alice Xavier Moreira - Yakult S/A Indústria e Comércio - Itaú
Seguros de Auto e Residência S.A. - VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA
(OAB 108339/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA (OAB 81258/SP), MARCO
AURELIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 89092/SP), PAULO TOMOYUKI AOKI (OAB 84413/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB
231644/SP), EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS (OAB 198159/SP)
Processo 1078537-18.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.S. - F.S.O.B. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por Jeniffer Alves da Silveira em face
de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Alega a autora, em síntese, que sua conta mantida na plataforma “Instagram”
foi invadida por terceiro, que alterou o e-mail vinculado à conta, impedindo assim o acesso da autora. Aduz que o terceiro fez
se passar pela autora, na tentativa de aplicar golpes a seus seguidores. Assim, apesar de tentar recuperar o acesso pela via
administrativa, não logrou êxito. Diante do exposto, requer a procedência da ação para que seja recuperado o acesso à sua
conta, cessando a utilização por terceiros, bem como seja a ré condenada a arcar com danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. Liminar deferida em fls. 82/83. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em fls. 125/141. Aduz,
em síntese, que não se responsabiliza pela segurança das senhas, cabendo a cada usuário resguardar tanto sua senha quanto
suas informações pessoais. Assim, pela segurança fornecida pelo sistema, não houve falha na prestação dos serviços. Quanto
à recuperação da senha, alega que basta a autora acessar o link enviado para o e-mail fornecido. Impugnou os danos morais
e pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica em fls. 146/166. É a síntese do necessário. Fundamento
e decido. O feito prescinde de outras provas, estando apto ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do CPC. Não há
preliminares arguidas. No mérito o pedido é procedente. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
Pois bem, a presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 14 do CDC o fornecedor
responde pelos danos decorrentes do fatos dos serviços, quando estes não fornecem a segurança deles esperada. No caso
em questão, cabia ao réu comprovar a efetiva culpa da autora a fim de se isentar no tocante à responsabilidade objetiva, fato
que não comprovou. Assim, pela inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da autora em produzir prova em
sentido contrário, bem como pela verossimilhança das alegações (art. 6, VIII do CDC), impõe-se reconhecer a responsabilidade
do réu pela falha na prestação dos serviços. Nesse sentido: Responsabilidade civil. Obrigação de fazer c.c. indenização moral.
Invasão de perfil mantido no facebook e desativação das contas. Sentença de procedência. Ato de terceiro que não libera a
ré da responsabilidade civil. Risco da atividade. Provedor que, mesmo instado, tampouco reativou as contas. Danos morais
caracterizados. Desnecessidade de comprovação de prejuízo efetivo. Afetação direta da imagem da empresa. Honra objetiva.
“Quantum” arbitrado em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e critérios orientadores.
Recurso não provido. Houve fraude praticada por terceiros, pois as contas da autora foram invadidas por hacker e desativadas
pela provedora. Mesmo instada, a ré não as reativou, sendo caso de aplicação da responsabilidade objetiva, sem excludente de
responsabilidade. Por certo a situação causou inegáveis prejuízos, que se enquadram como sendo ofensa à honra objetiva. A
quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano
e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos, a capacidade econômica do
causador dos danos e as condições sociais do ofendido. A fixação em R$ 10.000,00 é coerente com critérios orientadores. (TJSP;
Apelação Cível 1046528-03.2022.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO. Ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo da
parte ré. Invasão de conta do Instagram por terceiro e realização de vendas fraudulentas. Relação de consumo (artigos 2º e 3º,
do CDC). Alegação de culpa exclusiva da usuária e de terceiro, pelo acesso indevido. Responsabilidade pela guarda da senha
de acesso do usuário e disponibilização de ferramentas de segurança e de recuperação da conta aos usuários. Inversão do ônus
da prova aplicada ao caso (artigo 6º, VIII, do CDC). Ausência de prova da culpa da parte autora quanto à guarda de sua senha,
bem como da disponibilização de canais de atendimentos adequados. Usuária que tentou solucionar a questão pelos canais de
atendimento da ré sem sucesso. Privação do uso de sua conta por mais de um mês. Verificada a má prestação dos serviços,
nos termos do artigo 14, do CDC. Desvio produtivo do consumidor reconhecido. Dano moral configurado.Situação que desborda
do mero aborrecimento cotidiano. “Quantum” que deve ser reduzido para R$5.000,00. Valor que se mostra adequado em vista
das circunstâncias do caso concreto a reparar o dano sofrido evitando o enriquecimento ilícito. Sucumbência da ré. Princípio
da causalidade. Súmula nº326, do C. STJ. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível
1006709-55.2022.8.26.0554; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo
André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, além de não garantir a segurança
ao usuário, não possibilitou a pronta reativação dos serviços, privando a autora do uso da rede social por cerca de 1 mês. Nesse
sentido, impõe-se acolher a pretensão de indenização por danos morais. Quanto ao seu valor, no caso em apreço, consideradas
as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se apropriado para garantir o
caráter reparatório e pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento ilícito à autora, os quais devem ser corrigidos a
partir do arbitramento e com juros da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos (súmula 326 STJ), nos termos
do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para condenar o réu a reativar a conta da autora, dando-lhe o respectivo acesso,
bem como para condenar o réu a pagar à autora, a titulo de danos morais, o valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela
tabela prática do TJSP desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Deixo de fixar prazo para a obrigação
de fazer, pois o acesso à conta já foi restabelecido, conforme fls. 156. Diante da sucumbência, arcará o réu com as custas e
despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00. P.R.I. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BEATRIZ DE SOUZA SILVA (OAB 440670/SP)
Processo 1082580-95.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mpartners Consultoria Ltda - Rohr
S.A. Estruturas Tubulares - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o feito, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Em caso de recurso de apelação,
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º