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TJSP 18/10/2022 -Pág. 828 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3613

828

advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de
juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º),
as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KATIA
CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI (OAB 168566/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
Processo 1083688-62.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Stefani da Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 333,70
(trezentos e trinta e três reais e setenta e centavos - contrato de número 3546519-21) e para determinar o cancelamento dos
respectivos apontamentos nos cadastros de inadimplentes. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas
processuais, bem com os honorários advocatício da parte contrária, que fixo para a autora em favor do patrono da Ré em 10%
do valor do pedido de indenização por danos morais, observando-se a gratuidade de justiça deferida; e para a Ré, em favor
do patrono da autora, no valor de R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 85, § 2º e 8º do CPC. Em caso de recurso de apelação,
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o
advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de
juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º),
as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUANA VIEIRA PEREIRA (OAB 451059/SP)
Processo 1086470-13.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - S.C.S.S. - No prazo de 15 (quinze) dias,
providencie o autor/exequente o recolhimento da(s) diligência(s) para expedição de mandado(s), sendo uma diligência para cada
réu/executado. Ver site do TJSP: “https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica” No
silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados,
passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1088675-15.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cachaçaria e
Cervejaria Ouro Verde Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CACHAÇARIA E
CERVEJARIA OURO VERDE LTDA em face de SOARES E ARAGÃO LTDA ME (S.A. PROJETOS E CONSTRUÇÕES). Aduz a
parte autora, em síntese, que firmou com a ré, em 05/09/2019, contrato particular de prestação de serviços empreitada, cujo
objeto era a reforma do imóvel onde hoje se encontra sua sede. Afirma ter sido acordado o valor de R$ 44.000,00 pela prestação
do serviço, sendo que R$ 14.000,00 seria pago no dia 09/09/2019, com o início das obras, duas parcelas de R$ 10.000,00
seriam pagas em 18/09/2019 e 09/10/2019, e a última parcela de R$ 10.000,00 seria paga na data de conclusão da obra, o que
deveria ocorrer até 07/11/2019. Diz, porém, que houve descumprimento desse prazo por parte da ré, vez que na data de
30/10/2019, próximo ao termo final, sequer havia sido concluída a fase inicial das obras. Alega que diante desse cenário foi
compelida a contratar outra empresa para que a reforma fosse finalizada rapidamente, pois necessitava iniciar o funcionamento
de suas atividades na sede com brevidade. Narra que em 08/11/2019 as partes assinaram contrato de rescisão, ao qual não deu
causa, tendo a ré reclamado, através de notificação extrajudicial, o pagamento da importância de R$ 6.729,60, que consistiria
em suposto saldo de R$ 5.608,00, acrescido de multa de 20% pelo não pagamento na data exigida. Ressalta que chegou a
efetuar o pagamento de R$ 34.000,00, correspondente a quase 80% do total, ao passo que a ré nem chegou a concluir 20% da
obra. Requer a procedência do pedido para que a ré seja condenada a ressarcir os valores pagos a maior, no total de R$
33.590,71, ante o inadimplemento contratual (fls. 01/15). Junta documentos (fls. 16/69). Citada (fl. 74), a parte ré apresentou
contestação (fls. 75/99), alegando que a rescisão contratual foi motivada pela autora, diante da solicitação de suspensão da
execução da prestação de serviços e posterior envio de distrato. Nega que a rescisão tenha decorrido de sua culpa exclusiva,
bem como impugna a alegação de inadimplemento. Esclarece que foi contratada para realização parcial da obra, em conformidade
com memorial de execução. Relata que a autora buscava unicamente o menor preço, sem comprometer-se com a qualidade do
serviço, o que ocasionou atrasos na obra e sérios problemas de execução. Afirma que apesar dessas dificuldades cumpriu com
sua parte da avença até o dia 31/10/2019, quando foi impedida de dar continuidade à obra pela ré. Destaca que parte da obra
foi realizada por terceiros, a exemplo da parte hidráulica, e que não houve remoção do entulho do local, o que contribuiu para o
atraso. Aduz, ainda, que a compra dos materiais necessários para execução da obra era de responsabilidade da autora, sendo
que em diversas oportunidades atrasou a aquisição de mercadorias ou comprou-as em quantidade insuficiente. Salienta,
também, que a autora não possuía alvará de execução de obra, agindo de forma irregular. Assevera que, ao contrário do quanto
alegado na inicial, realizou mais de 80% do serviço contratado, não tendo recebido o valor correspondente à proporção
executada. Sustenta que além dos serviços descritos no memorial descritivo também executou os serviços adicionais, contratado
em aditivo contratual. Tece considerações sobre o ônus da prova e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor. Impugna a ocorrência de danos materiais. Invoca o princípio do pacta sunt servanda. Requer a improcedência do
pedido. Junta documentos (fls. 100/197). Sobreveio réplica (fls. 200/216), com documentos (fls. 217/249). Renunciou o patrono
da requerida ao seu mandato (fls. 252/255) Instadas a especificarem provas (fl. 250), as partes requereram a produção de prova
testemunhal (fls. 256/257 e 258/259), havendo ainda a requerida regularizado a sua representação processual. Decisão
saneadora, deferindo prova testemunhal (fls. 264/267). As partes apresentaram rol de testemunhas (fls. 270/271 e 274/275).
Designada data de audiência de instrução (fl. 276). Termos de audiência (fls. 288/292), observando-se que pela Requerida foi
apresentada desistência das Testemunhas Agnaldo do Carmo Sousa, Bruno Terradas Bueno de Sousa e José Tales Oliveira
Nascimento Dudik, o que foi homologado pelo juízo. A seguir, foi colhido o depoimento das Testemunhas da Autora, Sr. Antônio
Marcos Silva Nolasco dos Santos e Sra. Jackeline Parente Cardoso, e da Testemunha da Requerida, Sr. Aldeni Santos Sampaio,
conforme termos de depoimento em Apartado. Renunciou o novo patrono da requerida ao seu mandato (fls. 293/296); instada a
regularizar a sua representação processual (fls. 298 e 302), deixou a requerida transcorrer “in albis” o prazo (fl. 303). Instada a
manifestar-se em termos de prosseguimento (fl. 304), a parte autora pleiteou o julgamento do processo no estado em que se
encontra. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese é de julgamento do processo no estado em que se encontra,
uma vez já se haverem produzido as provas testemunhais em audiência de instrução. A controvérsia cinge-se à ocorrência de
descumprimento contratual por parte da ré, à real motivação da rescisão contratual e ao dever da ré de restituir parte dos
valores pagos pela autora. O Sr. Antônio Marcos Silva Nolasco prestou informações a informar haver trabalhado como pedreiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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