Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição
válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte ré, desde já, defiro-a, com prazo de dilação de 20 (vinte)
dias. 1.8.1. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para
defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo
do edital e de eventual defesa, a Secretaria deverá nomear, por intermédio do convênio celebrado entre aDefensoriaPública e
a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos
termos do art. 72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. 2. Havendo
a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco)
dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida.
Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que
pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local
de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As
testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Também
sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso
queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos
do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob
pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou
seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos
nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após
esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira,
somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do
CPC. 4. Na sequência, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre
representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se
conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. 5. Decreto sigilo nos documentos de fls. 22/57. Anote-se. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nhandeara, 05 de dezembro de 2022. - ADV:
MARCELO APARECIDO GRADELLA (OAB 162939/SP)
Processo 1001790-85.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosa Maria da Costa Cajuela - Antonio Fernando
Egidio - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, em complemento aos documentos juntados às fls. 93/108, a
parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou no caso de isenção, declaração especifica assinada pelo
próprio interessado. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência já designada. Int. - ADV: PAULO CESAR TRIDICO
(OAB 415121/SP), CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP)
Processo 1001810-47.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Domingos Antonio da Cruz - Vistos. Proceda a serventia à verificação de custas em aberto. Após, cumpra-se o v. acórdão.
Providencie o(a) credor(a) petição para início da fase de execução (cumprimento de sentença), utilizando-se o código 12078 e
com formulação de pedido pertinente. O sistema gerará número próprio para o qual, doravante, todas as petições deverão ser
encaminhadas, assumindo as partes os riscos pelo protocolo indevido. Atente-se que o exequente deverá cadastrar também
o executado, quando do peticionamento, sob pena de rejeição. Com o cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos definitivamente (movimentação: 61.615) Em caso negativo, ao arquivo provisório (movimentação: 61.614). Intime-se. ADV: LEONARDO DE MELO BERNARDINI (OAB 409863/SP)
Processo 1001911-21.2018.8.26.0383 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NHANDEARA - Espolio de Adão José Vicente - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada.
Anotem-se. Rejeito os embargos infringentes de fls. 57/59 e mantenho a sentença de fls. 46, tal como lançada. Dou por
prejudicado o pedido de fls. 77, ante a sentença de fls. 46. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, arquivem-se com
baixa. Int. - ADV: RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP), MARIA TERESA RODRIGUES (OAB 284246/SP)
Processo 1500251-90.2022.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE
ROBERTO INACIO DE LIMA - Vistos. Fls. 199: Defiro. Providencie-se a serventia a anotação dos dados da procuração de fls.
200 no Sistema SAJ. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de citação do Réu. Intime-se e Ciência ao Ministério
Público e à Defesa Dativa. - ADV: JOAO FERNANDES JUNIOR (OAB 415311/SP)
Processo 1500698-15.2021.8.26.0383 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Glauber Leandro Honorato Berti - ALVARÁ DO MLE
Nº 20221125124327069297 ENCAMINHADO AO BANCO, DISPONÍVEL PARA A EXEQUENTE. CIÊNCIA DO EXTRATO DE FLS.
233. - ADV: JURACI ALVES DOMINGUES (OAB 30636/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0955/2022
Processo 0000005-71.2022.8.26.0383 (processo principal 1000532-79.2017.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jorivaldo Antonio do Amaral - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos Noticiou-se pagamento integral do(s) débito. Considerando que o adimplemento é causa
extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida.
Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV:
ADILSON JOSÉ CHACON (OAB 289240/SP), MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON (OAB 279366/SP), PAULA CRISTINA DE
ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP)
Processo 0000011-78.2022.8.26.0383 (processo principal 1000861-57.2018.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Dionezia Maria Viana Benini - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos
Noticiou-se pagamento integral do(s) débito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO
EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida. Oportunamente, anote-se na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º