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TJSP 08/12/2022 -Pág. 2879 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3646

2879

movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
(OAB 268908/SP), PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP)
Processo 0000229-43.2021.8.26.0383 (processo principal 1500018-06.2016.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Murillo Asteo Tricca - Vistos. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: MURILLO ASTEO TRICCA (OAB 11045/
SP)
Processo 0000341-12.2021.8.26.0383 (processo principal 1000857-54.2017.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - João Antônio Sanches - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos
Noticiou-se pagamento integral do(s) débito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO
EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida. Oportunamente, anote-se na
movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: ANDRÉ LUIZ BERNARDES
NEVES (OAB 165424/SP), GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 0000465-92.2021.8.26.0383 (processo principal 1001924-83.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Idoso
- Joaquim Martins de Souza - Vistos Noticiou-se pagamento integral do(s) débito. Considerando que o adimplemento é causa
extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida.
Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV:
JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 0000721-69.2020.8.26.0383 (processo principal 1000920-45.2018.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Espólio Aurora Aparecida de Souza Almeida - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos Noticiou-se pagamento integral do(s) débito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação,
DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida. Oportunamente,
anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: JOSÉ MADALENA
NETO (OAB 386346/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
(OAB 137095/SP)
Processo 0000780-23.2021.8.26.0383 (processo principal 1000716-30.2020.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Cassiano Francisco de Oliveira - Vistos Noticiou-se pagamento integral do(s)
débito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento
de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta
decisão transita em julgado na data em que foi proferida. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o
arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA (OAB 255283/SP)
Processo 0000803-03.2020.8.26.0383 (processo principal 1001403-75.2018.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Nilva Neto Vieira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos Noticiouse pagamento integral do(s) débito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O)
a(o) presente cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo
interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida. Oportunamente, anote-se na movimentação
unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: LUIS PAULO SUZIGAN MANO (OAB 228284/
SP), AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB 267984/SP)
Processo 0000817-50.2021.8.26.0383 (processo principal 0001086-70.2013.8.26.0383) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Paulo Eduardo Macias - Diante do exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada e EXTINGO o presente incidente, consoante artigo 136, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários, tratando-se de mero incidente processual. Após o escoamento do prazo para eventual recurso
acerca da presente decisão, arquive-se este incidente e levante-se a suspensão processual determinada às fls. 16, prosseguindose o(s) incidente(s) de cumprimento de sentença 0000673-13.2020.8.26.0383 em seus ulteriores termos. Traslade-se cópia
para os autos do Cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), LUCIA
FEITOSA BENATTI (OAB 83511/SP)
Processo 0000845-81.2022.8.26.0383 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Andréia Carla Tomé da Costa - Vistos. Expeça-se nova certidão de honorários, intimando-se a N. Advogada para sua
impressão. Após, redistribua-se ao Juízo da Comarca de Ouroeste, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: LAÍS CHAGAS
FACCO (OAB 465319/SP)
Processo 0000858-17.2021.8.26.0383 (processo principal 0003919-66.2010.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Evaristo Lopes de Souza - Vistos Noticiou-se pagamento integral do(s)
débito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento
de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta
decisão transita em julgado na data em que foi proferida. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o
arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 0000928-34.2021.8.26.0383 (processo principal 1002044-29.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Paulo Sergio do Nascimento - Vistos Noticiou-se pagamento integral do(s) débito. Considerando que
o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento de sentença e o faço com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na
data em que foi proferida. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora
determino. P. I. C. - ADV: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO (OAB 233292/SP)
Processo 0000990-74.2021.8.26.0383 (processo principal 1001088-13.2019.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Aparecida Donizeti Bellei - Vistos Noticiou-se pagamento integral do(s) débito.
Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento de
sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão
transita em julgado na data em que foi proferida. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento
definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO (OAB 377497/SP), RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP)
Processo 0001009-80.2021.8.26.0383 (processo principal 0001817-32.2014.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Gilmar Pacheco da Silva - Vistos Noticiou-se pagamento integral do(s)
débito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente cumprimento
de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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