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TJSP 13/12/2022 -Pág. 4787 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3648

4787

Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso
sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), CÁSSIA
PRISCILA BATISTA DE MORAES (OAB 469887/SP)
Processo 1027844-30.2022.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Daniel Rino Cusinato - Vistos. Esclareça
o requerente se a herdeira Giuliana será representada pelo mesmo patrono, providenciando-se a juntada de sua representação
processual, em caso positivo. Para o encargo de inventariante do espólio de Maria Apparecida Cusinato, nomeio Daniel Rino
Cusinato, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independente de compromisso. Esta decisão servirá como
CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A autenticidade pode ser
verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirconferenciadocumento.do. Com a
finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado à
qualquer instituição financeira no território nacional para que, uma vez apresentada, fique solicitada a prestação de informações
acerca de valores ali depositados, a qualquer título, com apresentação de extrato atualizado do mês do óbito, em nome do(a)
falecido(a) Maria Apparecida Cusinato, acompanhado dos documentos de identificação do(a) autor(a) da herança e do(a)
inventariante, que deverão ser encaminhadas a esta Vara no endereço mencionado no cabeçalho. Cabe ao(à) inventariante, se
desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeiras de seu interesse.
Fica alertado(a) o(a) inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas
pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, sob pena de destituição. Fica, no entanto,
autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o
que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em incidente próprio em apenso, nos
termos do artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. O rito do Arrolamento
pressupõe a apresentação, com a petição inicial, das primeiras declarações, com os respectivos documentos e atribuição de
valor aos bens do espólio, bem como oferecimento do plano de partilha e lançamentos fiscais (art. 664, NCPC). Assim,
providencie o(a) inventariante, caso ainda não estejam nos autos, as primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens
deixados pelo(a) de cujus, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações e plano de partilha
deverão conter: a qualificação completa do(a) de cujus, o dia do óbito, último domicílio, estado civil, se deixou convivente, bens
e testamento; a qualificação completa dos herdeiros, grau de parentesco com o de cujus e dos respectivos cônjuges (nome,
nacionalidade, idade, estado civil, profissão, domicílio e residência com indicação do CEP, regime de bens, pacto antenupcial ou
contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF);
caso a outra herdeira não seja representada pelo mesmo patrono, deverá esclarecer as providências necessárias para a citação,
sobretudo, a indicação do(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), com CEP, e despesas para o ato; a relação e a descrição,
com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio,
se tratam de propriedade (com registro no cartório de imóveis) ou direitos pessoais sobre imóveis (p. ex. posse mediante
escritura pública não registrada ou contrato), inclusive aqueles bens que devem ser conferidos à colação, declarando seus
respectivos valores; especial atenção à necessidade de atribuição de valor a todos os bens: i) quanto aos imóveis, o valor venal
no(s) ano(s) posterior(es) ao(s) óbito(s); ii) quanto aos veículos, o valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) posterior(es)
ao(s) óbito(s) ou valor de mercado na Tabela FIPE; iii) no que concerne às ações, por publicações especializadas ou certidão da
Bolsa de Valores; iv) as participações societárias, o valor patrimonial destas; iv) os ativos financeiros pelo saldo fornecido pelo
Banco, observado no exato dia da morte; esclareça se há bens sob litígio ou situados em lugar remoto, os quais podem causar
morosidade ao procedimento e se pretende reservá-los à sobrepartilha, com o consentimento da maioria dos herdeiros, nos
termos do parágrafo único do artigo 669, do CPC; a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem
da obrigação, nome dos credores e devedores; caso já apresente o plano de partilha, especifique os quinhões por frações e
percentuais, com observância dos requisitos previstos no artigo 653 do Código de Processo Civil. Ainda, no mesmo prazo,
providencie a juntada aos autos dos documentos que costumam ser indispensáveis ao processamento de qualquer inventário/
arrolamento (artigos 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015): certidão de casamento ou, se o caso, de nascimento do(a)(s) falecido(a)
(s), expedida(s) após o(s) óbito(s) - acompanhada de pacto antenupcial e seu registro, se houver; outras certidões comprobatórias
dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores (p. ex. certidões de
óbito de parentes de classes mais próximas); caso representados pelo mesmo advogado, certidão(ões) de casamento do(s)
herdeiro(s) casado(s) (com as averbações pertinentes se forem separados, divorciados ou viúvos) e de nascimento do(s)
solteiro(s), todas atualizada(s) e regularização da representação de eventual cônjuge de herdeiro, mediante juntada de
instrumento de procuração, bem como seu documento de identidade; certidão específica de distribuição informando se houve
abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) falecido(a)(s); quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos
pelo(a) falecido(a) antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido
separação ou divórcio; quanto a imóveis: i) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula/
transcrição, incluindo eventuais alienações e ônus atualizada (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais
direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); ii) prova do valor venal no(s) ano(s) ano posterior ao(s) óbito(s), para
efeito de IPTU (http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou perante a respectiva Prefeitura do Município onde se localizam ou, se o caso,
do Imposto Territorial Rural - ITR; iii) certidão negativa de tributos imobiliários; quanto a veículos automotores: i) prova da
propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da
época do licenciamento anual), ii) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) ano posterior ao(s) óbito(s) (http://www.
ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet) ou valor de mercado na Tabela FIPE; iii) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento
mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); quanto a
participações societárias do(a) falecido(a): i) se sociedades empresárias, ainda que individual ou unipessoal, certidão simplificada
atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br); ii) se sociedades simples com fins
lucrativos, certidão do cartório de registro de pessoas jurídicas; iii) extrato do CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br); quanto
a ações negociadas em Bolsa de Valores, a cotação na data do óbito por publicações especializadas ou certidão da Bolsa de
Valores; quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; quanto aos demais bens móveis,
comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; quanto a joias, obras de arte ou outros
bens móveis que exigem conhecimentos específicos para sua valoração, se o caso, a avaliação por profissional contratado pela
própria parte; certidões negativas tributárias pessoais do(a) falecido(a) no âmbito: i) federal (http://www.receita.fazenda.gov.br);
ii) estadual (de tributos inscritos em dívida ativa - e-CRDA - https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/crda/emitirCrda.Jsf);
iii) municipal (considerado o último domicílio, de tributos mobiliários - Em São Paulo: http://www.prefeitura.sp.gov.br); Não sendo
possível a obtenção, deverá ser providenciada a regularização da situação do espólio perante a respectiva Fazenda Pública; em
caso de existência de dívida (o que inclui a hipótese de certidão positiva com efeitos de negativa), esta deve ser especificada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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