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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3648
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nas primeiras declarações e juntado a respectiva certidão/relatório emitida pela Fazenda Pública; de prova de quitação dos
tributos relativos aos bens/direitos do(a)(s) falecido(a)(s); até momento anterior à homologação da partilha ou adjudicação, a
guia e o comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003). A taxa judiciária tem
como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte-mor e a meação, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Por expressa previsão legal, a meação do cônjuge supérstite deve ser levada em consideração para fins de enquadramento em
faixa de recolhimento da taxa. O artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é inconstitucional. A colocação de fim ao
estado de mancomunhão dos bens ao término do matrimônio é antecedente lógico à partilha sucessória da metade cabente
ao(à) falecido(a) e, portanto, a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculo do tributo tem relação direta ao
serviço judicial prestado. Conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “é certo que a meação da viúva não
é objeto de partilha entre os sucessores do de cujus. Contudo, é evidente que a cônjuge supérstite tem interesse no inventário
dos bens deixados pelo marido antes de ser determinada a sua parte ideal. Ademais, os herdeiros só poderão usufruir plenamente
de seus direitos depois de realizado o inventário. Nesse cenário, respeitado entendimento em sentido diverso, não pode o valor
da causa referir-se apenas à metade do valor dos bens arrolados” (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2246916-50.2018.8.26.0000,
Relator Des. Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2018). Observa-se que muitas certidões são gratuitas
e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse
processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Consigna-se que a cessão ou
a renúncia do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do
Código Civil). Logo, havendo notícia de renúncia à herança (abdicativa); cessão de direito à sucessão aberta ou de quinhão
hereditário (renúncia traslativa gratuita ou onerosa,ou in favorem, a qual reveste-se da natureza de doação); ou doação da
meação, os interessados deverão peticionar e, após a análise e deferimento deste juízo, deverão apresentar a escritura pública
formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante, ou comparecerem em cartório para tomarem por termo nos
autos. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do
espólio antecipadamente, bem como ausente comprovação da inexistência de dívidas fiscais em âmbito federal, estadual,
municipal e concordância da Fazenda Pública, os requerimentos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando
que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. Consoante
entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge
sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente
quando este tiver deixado bens particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos
bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel.
para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem a
jurisprudência, se aplicável à situação posta. Eventual requerimento de pesquisa via ARISP (imóveis), caso não beneficiário(a)
da gratuidade processual, fica desde já indeferido, vez que pode ser realizada diretamente pelos interessados (https://
registradores.org.br). Desde já se esclarece que, nos exatos termos da legislação processual brasileira, (a) discussões
envolvendo o descumprimento pela inventariante dos deveres relativos ao exercício do encargo deverão ser travadas em
incidente de remoção/destituição de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência
e autuado em apenso; e (b) debates sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo(a) inventariante deverão se dar
em ação autônoma de exigir contas, consoante artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuada em
apartado. Saliento desde já que eventuais problemas envolvendo a administração da sociedade da qual o de cujus fosse sócio
quando de seu falecimento, na pendência do inventário, resolvem-se a partir do contrato ou estatuto social e das normas de
direito societário aplicáveis à espécie societária. O Juízo do inventário não detém competência para se pronunciar ou interferir
na administração da sociedade, ainda que o falecido fosse sócio ou acionista majoritário e administrador quando de sua morte.
Nesse sentido: a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio (...). A discussão no Juízo do inventário,
dentro da sistemática adotada pelo CPC, a respeito de cessão ‘mortis causa’ de quotas de uma sociedade empresária, deve
estar limitada à transferência da propriedade dessas quotas. A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão ‘mortis
causa’ de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário (STJ, REsp 537.611/MA,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2004). Paralelamente, a administração da sociedade não se confunde com a
administração de bens de espólio. O inventariante de espólio de falecido que administrava sociedade não se torna administrador
em substituição ao morto. Afinal, (...) é preciso não confundir a administração dos bens do espólio com a administração da
empresa, que se dá na forma de seus estatutos, mesmo no tocante aos mecanismos de substituição do representante. Ou, isto
ausente, o que deve suscitar provocação judicial própria, com a participação dos demais interessados. Quer-se dizer que,
mesmo titular o de cujus da maior parte do capital social, a empresa tem personalidade jurídica própria e outros sócios. Não
cabe, então, ao Juiz do inventário interferir na sua gestão, inclusive proibindo prática de atos que, a rigor, são de pessoa
estranha ao feito (TJ/SP, AI 2033496-35.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2013).
Em outros termos, caso haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro
social e haja concordância de todos no ingresso, os interessados deverão requerer a expedição de alvará autorizando a
transferência das quotas, na proporção dos respectivos quinhões, e a consequente modificação do contrato social. Nesta
hipótese, os herdeiros tornar-se-ão sócios e darão o destino que bem entenderem à sociedade e à sua administração. Caso não
haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social ou não haja
concordância de todos no ingresso, o espólio e os herdeiros não se tornarão sócios da sociedade no curso do inventário. A
administração da sociedade se dará na forma do contrato social e da lei. Se o contrato for omisso, os interessados poderão
ingressar com ação cível, requerendo a solução do problema, em contraditório. De igual modo, poderão ajuizar ação cível de
dissolução da sociedade, para apuração de haveres e posterior distribuição do produto arrecadado na ação de inventário.
Jamais poderá o Juízo do inventário se envolver na administração da sociedade. Desde já ficam indeferidos pedidos de
expedição de alvarás para administração de sociedades da qual o falecido fosse sócio no momento de sua morte juntamente
com pessoas estranhas ao presente processo. Nesse sentido, inclusive, caminham os enunciados 13 e 13.1 da JUCESP. Sem
prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes, bem como estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se
proceder ao inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129, do Capítulo
XIV das NSCGJ, Tomo II, hipótese em que, caso não beneficiário(a) da gratuidade processual, incidirá a taxa judiciária em seu
valor mínimo legal. Cumpra o(a) inventariante as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo
período a requerimento do(a) inventariante. Na inércia ou se não juntados os documentos indispensáveis ao julgamento do
mérito acima enumerados, a petição inicial será indeferida. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS MOURA CURVO (OAB 84770/SP)
Processo 1028037-45.2022.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Família - K.H.N. - Vistos. Anoto para controle próprio que foi
distribuída ação de guarda em relação à filha menor (proc. 1028041-82/2022). Proceda a z. Serventia a retificação do cadastro
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