Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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empréstimo. É o relatório. D E C I D O. Os documentos juntados com a inicial, não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Ademais, já decorreu mais de um ano desde a contratação, sem que o requerente tomasse
qualquer providência para esclarecimento dos fatos. Na hipótese, revendo entendimento anterior, se mora existe, o requerente
contribuiu significativamente para sua ocorrência. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
crivo do contraditório, sendo necessária a dilação probatória, no bojo da regular instrução processual. Oportuno salientar, desde
já, a inviabilidade da realização de prova técnica perante o Juizado Cível, mormente sua flagrante complexidade. Diante do
exposto, INDEFIRO a tutela da forma como postulada inicialmente pelo autor. Contudo, tratando-se de relação de consumo, e
uma vez que não cabe à parte autora prova de fato negativo, determino, desde logo, a inversão do ônus da prova, cabendo ao
réu trazer aos autos, com eventual contestação, a prova da existência e validade do contrato, bem como da destinação dada
aos referidos valores. Nostermos do Artigo 695 do Código de Processo Civil, e visando manter a convivência harmônica entre
as partes, viabilizando a eliminação do litígio não apenas na forma jurídica, mas também no plano sociológico; frisando-se que
a conciliação busca o benefício para ambas as partes, não havendo vencedores ou vencidos; recuperando-se o relacionamento
cordial entre os litigantes,determino a realização de audiência preliminar. REMETAM-SE os autos ao CEJUSCpara que designe
audiência de conciliação em ambiente virtual. Designada a audiência pelo CEJUSC,CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida,
pessoalmente,para fornecer ao oficial de justiça endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos,
devendo comparecer à audiência no ambiente virtual, acompanhada de advogado, nas causas acima de 20 salários mínimos,
com a advertência de que, não obtida a conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias
(contados desta audiência), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com
o ônus da revelia, nos termos do Artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Os patronos que eventualmente assistam
as partes, nas causas até 20 salários mínimos, deverão: 1) informar com precisão, no prazo de 05 dias a contar da intimação
peloDJe, os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones de todos os envolvidos na audiência (advogados e partes);
2) esclarecer partes de que a audiência virtual se realizará por meio do MicrosoftTeams. Via desta decisão digitalmente assinada
servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE
CARVALHO (OAB 102578/SP)
Processo 1000840-71.2022.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência MédicoHospitalar - Leda Roberta Fonseca de Carvalho - - Sandra Regina Fonseca de Carvalho - Vistos, Recebo a presente ação, nos
termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por Leda
Roberta Fonseca de Carvalho e Sandra Regina Fonseca de Carvalho em face de CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM. Sustentam as partes requerentes que são pensionistas da Policia Militar e que contribuem
compulsoriamente, no valor de 2% dos seus vencimentos, para o financiamento e/ou custeio da Caixa Beneficente da Policia
Militar e de sua associada Cruz Azul de São Paulo. Entendem que a cobrança compulsória é inconstitucional. Postulam, como
antecipação de tutela, a imediata cessação dos descontos. É o relatório. Decido. O pleito antecipatório merece acolhimento. A tese
desenvolvida na petição inicial está pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A propósito: APELAÇÃO
CÍVEL CRUZ AZUL. 1. Contribuição compulsória descontada pela CBPM-SP - Financiamento do sistema de assistência médica
e odontológica Inadmissibilidade Disponibilidade do uso do serviço que não gera obrigatoriedade ao seu custeio Artigos 30
e 32 da Lei Estadual nº 452/74 não recepcionados pela Constituição Federal (artigo 149, § 1º). 2. Honorários advocatícios
Fixação equitativa Incidência do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 Inaplicabilidade Norma declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ-SP Apelação nº 0012142-69.2013.8.26.0361, Relator(a):
Cristina Cotrofe, Comarca: Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/11/2014).
Dessa forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam cessados os descontos de 2% de seus vencimentos em
prol da C.P.B.M. Oficie-se. Cite-se a requerida na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação
no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009. Neste ato caberá à requerida, indicar
a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O
silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias. Após,
conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 400943/SP)
Processo 1000840-71.2022.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência MédicoHospitalar - Leda Roberta Fonseca de Carvalho - - Sandra Regina Fonseca de Carvalho - Vistos, Recebo a presente ação, nos
termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por Leda
Roberta Fonseca de Carvalho e Sandra Regina Fonseca de Carvalho em face de CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM. Sustentam as partes requerentes que são pensionistas da Policia Militar e que contribuem
compulsoriamente, no valor de 2% dos seus vencimentos, para o financiamento e/ou custeio da Caixa Beneficente da Policia
Militar e de sua associada Cruz Azul de São Paulo. Entendem que a cobrança compulsória é inconstitucional. Postulam, como
antecipação de tutela, a imediata cessação dos descontos. É o relatório. Decido. O pleito antecipatório merece acolhimento. A tese
desenvolvida na petição inicial está pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A propósito: APELAÇÃO
CÍVEL CRUZ AZUL. 1. Contribuição compulsória descontada pela CBPM-SP - Financiamento do sistema de assistência médica
e odontológica Inadmissibilidade Disponibilidade do uso do serviço que não gera obrigatoriedade ao seu custeio Artigos 30
e 32 da Lei Estadual nº 452/74 não recepcionados pela Constituição Federal (artigo 149, § 1º). 2. Honorários advocatícios
Fixação equitativa Incidência do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 Inaplicabilidade Norma declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ-SP Apelação nº 0012142-69.2013.8.26.0361, Relator(a):
Cristina Cotrofe, Comarca: Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/11/2014).
Dessa forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam cessados os descontos de 2% de seus vencimentos em
prol da C.P.B.M. Oficie-se. Cite-se a requerida na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação
no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009. Neste ato caberá à requerida, indicar
a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O
silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias. Após,
conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 400943/SP)
Processo 1001006-06.2022.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Cristiane Manzoni
- Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, intime-se e
cumpra-se. - ADV: ANALU APARECIDA MARQUES VILAS BOAS (OAB 287325/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º