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TJSP 11/01/2023 -Pág. 1255 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3655

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o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados” (STJ; EDcl-AgRgAREsp 6.394; Proc. 2011/0079373-5; RO; 3ª Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; j. 23/04/2013). A despeito da redação
do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciarse de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos
adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp
nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag
nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e
objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos
deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos
ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Maia,
com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg.
no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia;STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ,
3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que não ofende a norma extraível do inciso IV do §
1º do art. 489 doCPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão daanálise
anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo
Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, a fundamentação
sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas
as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário
e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria
decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou
ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela
decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o
recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
João Carlos Garcia. Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação
que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários
ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão,
obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema
já examinado, por simples inconformismo da parte. 2. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos,
e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima
prestados. Intimem-se. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1023070-54.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosângela Costa de
Santana - BANCO PAN S/A - Vistos. 1. Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma
ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade
ou contradição. Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica , inexiste qualquer contradição, omissão ou
obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração. Não foi
apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido
via embargos. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão,
contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a
decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para
esse fim. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas. A parte
pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito:
“Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter
infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos” (STJ; EDcl-AREsp 1.158.207; Proc. 2017/0211992-0; RS; Rel. Min. Mauro
Campbell Marques; j. 26/02/2018). “Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito
infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição,
mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados”
(STJ; EDcl-AgRg-AREsp 6.394; Proc. 2011/0079373-5; RO; 3ª Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; j. 23/04/2013). A
despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está
obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando,
para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde
que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador
é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade
de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem
individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia;STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS,
Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que não ofende
a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 doCPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha
ficado prejudicado em razão daanálise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder
Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
ENFAM). Além disso, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade
da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10
aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é
a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório
e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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