Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
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Processo 0010312-49.1998.8.26.0602 (602.01.1998.010312) - Cumprimento de sentença - Confederaçao Nacional da
Agricultura - Benedito Amaro Pedroso Filho - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de
tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também,
intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o
caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: MAURICIO PRIONE (OAB 107275/SP),
ANTONIO GERALDO DE CASTRO E SILVA (OAB 26473/SP), SUELI FATIMA ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 42226/SP),
NATALINA APARECIDA PARRA PRIONE (OAB 107827/SP)
Processo 0010313-34.1998.8.26.0602 (602.01.1998.010313) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Confederaçao Nacional da Agricultura - Joao Gonçalves Machado - Ficam as partes cientes de que
estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento
eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade
das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV:
NATALINA APARECIDA PARRA PRIONE (OAB 107827/SP), ANTONIO GERALDO DE CASTRO E SILVA (OAB 26473/SP),
MAURICIO PRIONE (OAB 107275/SP), MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP), SUELI FATIMA
ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 42226/SP)
Processo 0010516-53.2022.8.26.0602 (processo principal 1041227-63.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação de Melhoramentos Dacha Residencial - - Alexandre Franco de Camargo - Extrema Empreendimento
Imobiliários Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fls. 462/465, nos autos supramencionados, ficando
deferida a suspensão até o término do cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, devendo o credor informar este
Juízo ao final. Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB
189414/SP), CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP)
Processo 0010561-38.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ADVOCACIA INES DE
MACEDO - - Inês de Macedo - Centro de Endocrinologia de Sorocaba Cc Ltda - - Espólio de Mauro Tadeu Moura, representado
por Lucas Tadeu Moura - - ESPÓLIO DE SÉRGIO DOS SANTOS - - Teresinha de Jesus Moura Lorenzetti - - Francisco Paolillo
Neto - - Manoel Carlos Beldi Castanho - - Jose Roberto Tebet - Fabio Souza Pinto - - Marisa Antonia Pellegrino dos Santos Seguem informações ao agravo de instrumento. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2019844-14.2014.8.26.0000 Pelo presente, tenho
a honra de me dirigir a VOSSA EXCELÊNCIA, a fim de prestar as informações que me foram solicitadas, relativamente ao
agravo de instrumento em epígrafe, interposto por TEREZINHA DE JESUS MOURA LORENZETTI, em face de ADVOCACIA
INÊS DE MACEDO e INÊS DE MACEDO. Pois bem, em apenso ao processo nº 928/13 (Ação de Cumprimento de Sentença,
ajuizada pelo CLUBE DA LAJE PRETA em face do CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA DE SOROCABA LTDA.), a agravada,
ADVOCACIA INÊS DE MACEDO e INÊS DE MACEDO, interpôs o processo nº 0010561-36.2014, como EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS, uma vez que havia sido contratada para defender os
interesses do CLUBE DA LAJE PRETA, permanecendo como parte vencida o CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA DE SOROCABA
LTDA. Na inicial (sem apontar quais seriam os executados), afirmou a agravada que patrocinou os interesses do CLUBE
DA LAJE PRETA, e em setembro de 2013 recebeu carta revogando seus poderes, ressaltando que foi a única titular das
verbas honorárias, notadamente a sucumbencial, apontando o valor do crédito no cálculo juntado a fls. 08/11. Disse ainda que
celebrou contrato de prestação de serviços, fixando-se a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre os valores a serem
recebidos, bem como o benefício de 50% (cinquenta por cento) de eventuais multas a serem decretadas judicialmente, tendo
sido outorgada exclusividade à contratada, ou seja, sendo vedada a substituição da advogada por qualquer motivo. Ao final,
requereu a prioridade no andamento do processo, por ser pessoa idosa; a homologação do cálculo juntado; declarar o crédito
privilegiado; intimar os executados a efetuarem o pagamento dos honorários sucumbências e a exequente, para pagamento
dos honorários contratuais, bem como decretar a indisponibilidade dos valores existentes nos autos. Juntou documentos (fls.
12/17 e 21/34) e procuração (fls. 18). A fls. 36/39, a agravada novamente se manifestou, retificando o cálculo do débito; a
fls. 45 determinou-se à agravada que exibisse, em cinco dias, memórias distintas do cálculo do débito, qual seja, uma para
execução dos honorários sucumbenciais, em face da executada CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA, e outra para execução
dos honorários contratuais, contra o CLUBE DA LAJE PRETA, consignando-se que o pólo passivo da lide seria composto das
executadas, CLUBE DA LAJE PRETA e CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA, decisão que permanece SUSPENSA, diante do
recebimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com EFEITO SUSPENSIVO (fls. 51). A fls. 52/55, a agravada, afirmando que
ocorreu a desconsideração da pessoa jurídica, sendo que todos os sócios do CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA, como pessoas
físicas, passaram a integrar a lide, requereu a permanência das duas pessoas jurídicas no pólo passivo da lide, juntamente
cm as pessoas físicas despersonalizadas, pedido que ainda não foi apreciado; a fls. 66/69 o CLUBE DA LAJE PRETA juntou
procuração outorgada ao Dr. LUIS FERREIRA QUINTILIANI, afirmando a destituição e substituição da patrona anterior. Por
fim, consigno que em 13.02.2014 a agravante informou, nos autos, a interposição do agravo, atendendo, s.m.j., o disposto no
artigo 526 do Código de Processo Civil. Sendo o que me cumpria informar a respeito do agravo de instrumento nº 201984414.2014.8.26.0000, coloco-me à disposição para toda e qualquer informação suplementar, apresentando a Vossa Excelência
meus respeitosos cumprimentos e protestos de alta estima e distinta consideração. Sorocaba, 23 de maio de 2014. Mário Gaiara
Neto Juiz de Direito (assinatura eletrônica) Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR DD.
Desembargador Relator do AI 2019844-14.2014.8.26.0000 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SÃO PAULO - SP - ADV:
RICARDO SOARES AMARAL (OAB 134042/SP), LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP), ILZA DA
ROCHA RIBEIRO SILVA (OAB 163259/SP), JOSE ROBERTO MURARO TEBET (OAB 351182/SP), CLAUDINEI FERNANDO
MACHADO (OAB 156572/SP), JULIANO DELANHESE DE MORAES (OAB 204054/SP), RAQUEL PARREIRAS DE MACEDO
(OAB 167768/SP), CARLA ADRIANA SANTOS CONEJO (OAB 168896/SP), INÊS DE MACEDO (OAB 18356/SP), ANA PAULA
GUITTE DINIZ ZAMBONI (OAB 199303/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS
(OAB 209784/SP), PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP), FRANCISCO DE ASSIS PONTES (OAB 26301/SP), NILTON
BENESTANTE (OAB 35977/SP), CARLOS SILVA SANTOS (OAB 73618/SP)
Processo 0010561-38.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ADVOCACIA INES DE
MACEDO - - Inês de Macedo - Centro de Endocrinologia de Sorocaba Cc Ltda - - Espólio de Mauro Tadeu Moura, representado
por Lucas Tadeu Moura - - ESPÓLIO DE SÉRGIO DOS SANTOS - - Teresinha de Jesus Moura Lorenzetti - - Francisco Paolillo
Neto - - Manoel Carlos Beldi Castanho - - Jose Roberto Tebet - Fabio Souza Pinto - - Marisa Antonia Pellegrino dos Santos
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
602.2014/100594-1 dirigi-me á Estrada José Celeste, s/n, no dia 04.12 ás 10 horas e não havia no local nenhum responsável
lega, deixando marcado para o dia seguinte (05.12) ás 10 horas, retornei ao local e novamente não obtive êxito. Certifico que
retornei ao local no dia 08.12 ás 11 horas e intimei Centro de Endocrinologia de Sorocaba Ltda na pessoa de seu responsável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º