Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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do processo; 5-abrir o campo “categoria” e escolher “incidente processual”; 6-abrir o campo “tipo da petição” e escolher “1265precatório” ou “1266-requisição de pequeno valor” Deverá a parte exequente, observando-se as novas diretrizes, em consonância
com o Comunicado SPI Nº 03/2014, de 15/01/2014, COMUNICADO SPI Nº 64/2015, bem como o COMUNICADO DEPRE Nº
394/2015, ingressar com petição incidental como Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, instruída com cópias das principais
peças do processo. Os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Sistema Digital de
Precatório e RPV, informando os valores requisitados conforme cálculo homologado por este juízo, individualmente para cada
credor, comprovando-se o protocolo nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o Cartório providenciar o recebimento
e processamento com a devida conferência e o encaminhamento do precatório ou RPV, conforme o caso. Atente-se o patrono
da parte credora quanto ao preenchimento dos dados em sede de incidente para expedição de ofício requisitório de Precatório/
RPV. Caso seja identificada inconsistência, a petição será indeferida. Int. - ADV: NAMIR DE PAIVA PIRES (OAB 229656/SP)
Processo 0001759-09.2022.8.26.0299 (processo principal 1002031-88.2019.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Marcio André Arruda - - Paulo Roberto Altomare - Vistos. Ante a expressa concordância da parte
executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Intime-se a parte exequente a promover a distribuição do incidente de
requisição de pequeno valor/precatório por meio eletrônico, seguindo, para tanto, os seguintes caminhos: 1-peticionamento
eletrônico; 2-peticionamento eletrônico de 1º grau; 3-petição intermediária de 1º grau; 4-pôr número do processo; 5-abrir o
campo “categoria” e escolher “incidente processual”; 6-abrir o campo “tipo da petição” e escolher “1265-precatório” ou “1266requisição de pequeno valor” Deverá a parte exequente, observando-se as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado
SPI Nº 03/2014, de 15/01/2014, COMUNICADO SPI Nº 64/2015, bem como o COMUNICADO DEPRE Nº 394/2015, ingressar
com petição incidental como Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, instruída com cópias das principais peças do processo.
Os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado, nos termos do Sistema Digital de Precatório e RPV,
informando os valores requisitados conforme cálculo homologado por este juízo, individualmente para cada credor, comprovandose o protocolo nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o Cartório providenciar o recebimento e processamento com a
devida conferência e o encaminhamento do precatório ou RPV, conforme o caso. Atente-se o patrono da parte credora quanto ao
preenchimento dos dados em sede de incidente para expedição de ofício requisitório de Precatório/RPV. Caso seja identificada
inconsistência, a petição será indeferida. Int. - ADV: MARCIO ANDRÉ ARRUDA (OAB 229129/SP)
Processo 1500205-62.2022.8.26.0299 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Ingatu Serviços Ltda - Vistos. 1 - Os
Embargos à Execução foram recebidos no efeito suspensivo. 2 - Prossigam-se nos embargos. - ADV: JORGE NAYEF MEZAWAK
(OAB 221050/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2023
Processo 1504781-98.2022.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sp-04 Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SP-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA nos autos de ação de execução por quantia certa que lhe move a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JANDIRA, todos
qualificados nos autos, alegando não ser mais a proprietária do imóvel gerador dos tributos devidos na certidão de dívida ativa
de fls. 03, em razão de ter celebrado compromisso particular de venda e compra com Reginald Aparecido Carnelosso. Outrossim,
alega que se encontra, atualmente, em recuperação judicial, sendo de competência do juízo da recuperação a análise dos
créditos contra a parte executada. Pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, afastando-se a responsabilidade
pelo pagamento do tributo ou, alternativamente, a suspensão da execução, em razão de se encontrar em recuperação judicial.
Com a exceção, vieram documentos (fls. 21/99). A excepta apresentou impugnação (fls. 103/115). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. A exceção não prospera. Com efeito, dispõe o artigo 32, caput, do Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de
competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município. (...). Por sua vez, prevê o artigo 8º, caput, da Lei Municipal n.º 1.426/2.003 (Código Tributário de Jandira): Art. 8º O
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município. (...). Inferese, dos dispositivos legais acima transcritos, que o proprietário do imóvel é contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano
IPTU, sendo a propriedade o fato gerador do imposto. Prevê o artigo 1.245, caput e §1º, do Código Civil, sobre a aquisição e
transferência da propriedade imóvel, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis. §1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como
dono do imóvel. No presente caso, não há registro de qualquer título translativo no Registro de Imóveis, de forma que a
excipiente prossegue como proprietário do imóvel, não bastando mero compromisso de venda e compra firmado com terceiro
para infirmar sua condição de proprietário. Destarte, é permitido à Municipalidade cobrar o IPTU tanto do proprietário quanto do
compromissário comprador. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR
(PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideramse contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel
quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008;
AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de
11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das
situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer
título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação”. (STJ.
REsp n.º 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08). De outra banda, não há que se falar em suspensão da execução fiscal e nem em
competência do juízo universal para impor atos constritivos contra a empresa em recuperação judicial. Com efeito, sobre o tema
já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI
14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º