Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não
adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central (“Possibilidade da prática de atos
constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.”) 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. [...] Em
suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos
em face deempresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo
da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de
recuperação judicial. [...] Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em
sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar
eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal
pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso
deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987. (STJ.
Resp n.º 1.694.261. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Tema Repetitivo nº 987. Julgamento em 28 de junho de 2.021).
Nesses termos, a recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem a constrição nesta determinada. No mesmo sentido,
já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Exceção de préexecutividade.
Bloqueio de valores. Empresa em recuperação judicial. Impenhorabilidade. Conforme decidido no REsp n° 1.694.261, STJ, 1ª
Seção, 23-6-2021, Rel. Mauro Campbell Marques, a recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem a constrição
nesta determinada, com a observação de que é irrelevante o fato de o débito ser oriundo do não pagamento do imposto ou de
multa, e que não há qualquer prova nos autos de que os valores seriam destinados ao pagamento do salário dos funcionários.
No entanto, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando
as regras do pedido de cooperação judicial (CPC, art. 69, podendo determinar eventual substituição para que o plano de
recuperação não seja prejudicado. Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo desprovido, com observação. (TJSP. Agravo
de Instrumento n.º 2255643-56.2022.8.26.0000. 10ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador Torres de Carvalho.
Julgamento em 19 de janeiro de 2.023). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por SP-04
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA nos autos de ação de execução por quantia certa que lhe move FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE JANDIRA, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Sem condenação aos ônus de sucumbência,
por se tratar de mero incidente processual. No mais, determino que a zelosa serventia, no prazo legal, certifique o decurso de
prazo para pagamento e oposição de embargos à execução pela parte executada e, após, proceda a Serventia à penhora por
meio do sistema SISBAJUD da quantia de R$ 7.120,52 (sete mil cento e vinte reais e cinquenta e dois centavos) pertencentes à
executada, cujo CNPJ encontra-se a fls. 03. Após, dê-se vista à Fazenda. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1505177-46.2020.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sp-04 Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Defiro o requerido a fls. 145/146 e determino a suspensão da presente execução fiscal, em razão do
parcelamento do crédito tributário, cuja última parcela vence em 15 de abril de 2.024. Decorrido o prazo de suspensão, intimese a parte exequente para que informe acerca do cumprimento do parcelamento. Comunicado o cumprimento do parcelamento,
tornem os conclusos para extinção da execução fiscal. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1512186-64.2017.8.26.0299 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Mastersinal Ltda-epp
- Diante do exposto, ACOLHO a exceção de não executividade para reconhecer a ilegitimidade do passiva da parte executada,
ora excipiente, para figurar no polo passivo da execução fiscal, extinguindo, por conseguinte, a execução fiscal, com fulcro
no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Anoto, inobstante a combatividade da parte exequente, que não há nos autos
documentos aptos a comprovar que a parte executada deixou de comunicar a alteração da sede da empresa executada à
Administração Pública Municipal, conforme determina o artigo 206, II e III, da Lei Municipal n.º 1.426/2.003. Ademais, a parte
exequente apenas realizou o cancelamento da certidão de dívida ativa após a oposição de exceção de pré-executividade pela
parte executada, apesar de possível verificar a alteração da sede da empresa pela mera análise da ficha cadastral juntada
anteriormente a fls. 20/22. Assim sendo, condeno a parte exequente, ora excepta, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos
do artigo 85, §3º, I, e §6º, do Código de Processo Civil. Determino a liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD
(fls. 23/24). Após a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: BRUNO HOLTZ SALEM CERQUEIRA
(OAB 343237/SP)
Processo 1515768-33.2021.8.26.0299 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Daniel Moura Lopes - Vistos. Tratase de exceção de pré-executividade oposta por DANIEL MOURA LOPES nos autos de ação de execução por quantia certa que
lhe move a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JANDIRA, todos qualificados, na qual alega, em suma, que a multa aplicada
ao excipiente, no que embasa a certidão de dívida ativa, no valor total de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), é ilegal.
A parte excepta manifestou-se sobre a exceção (fls. 47/49). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por proêmio, tendo em
vista que a parte excipiente juntou aos autos declaração de hipossuficiência, não infirmada por quaisquer elementos, concedolhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se. A exceção não prospera. Como cediço, a exceção ou objeção de não ou préexecutividade é providência que se limita ao questionamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, as
quais, inclusive, devem se mostrar evidentes e flagrantes. No caso dos autos, o excipiente alega não tem a obrigação de levantar
um novo muro no local, tendo em vista que os dois muros que ali existiam teriam sido derrubados pela Prefeitura de Jandira,
sendo a multa relativa ao Auto de Infração n.º 30309/A (fls. 41) ilegal, matéria que não se confunde com aquelas cognoscíveis
de ofício pelo Juízo, afetas aos pressupostos processuais ou condições da ação ou mesmo nulidade do título executivo. Como
cediço, os autos de infração lavrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios gozam de presunção de legitimidade,
de forma que cabe à parte que se sentir prejudicada produzir provas aptas a infirmá-los. Ocorre que a dilação probatória não é
admitida em sede de exceção de pré-executividade, no qual somente podem ser trazidas à baila matérias cognoscíveis de ofício
pelo Juízo. Assim sendo, inadequada a utilização da presente objeção para o questionamento em tela, matéria que deveria ter
sido suscitada em sede de embargos do devedor, valendo destacar que já superado o momento processual adequado para sua
oposição. Destarte, a rejeição da presente exceção é de rigor. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade
apresentada por DANIEL MOURA LOPES nos autos de ação de execução por quantia certa que lhe move FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE JANDIRA, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Sem condenação aos ônus da sucumbência,
por se tratar de mero incidente processual. No mais, determino que a zelosa serventia, no prazo legal, certifique o decurso de
prazo para pagamento e oposição de embargos à execução pela parte executada e, após, manifeste-se a parte exequente nos
autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as providências cabíveis em termos de prosseguimento da execução. Int. - ADV:
MARIANE SALLES SILVA IMBRIANI (OAB 266520/SP)
Processo 1518013-56.2017.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Indefiro o pedido de reiteração da ordem de
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