AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
REU
REMETENTE
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TETRA PAK DO BRASIL LTDA
CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões
já adequadamente apreciadas.
2. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade,
omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos.
3. Em relação ao prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver
necessidade do objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado no V. Acórdão embargado, razão pela
qual tal pretensão também não é acolhida.
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00061 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 001167242.2007.4.03.6110/SP
2007.61.10.011672-0/SP
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
FUNDACAO DOM AGUIRRE
ANDRESSA SAYURI FLEURY
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA Sec Jud SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões
já adequadamente apreciadas.
2. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade,
omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos.
3. Em relação ao prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver
necessidade do objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado no V. Acórdão embargado, razão pela
qual tal pretensão também não é acolhida.
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/03/2012
196/2515