RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
JORGE SANDI ARCE e outro
LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA e outro
ARNALDO FONSECA SALGADO
LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
OS MESMOS
WALTER JAKOB LEUTERT e outros
GUNTHER WOLFGANG KUHNRICH
JAN DERCK CHRISTIAAN GERRITSEN PLAGGERT
ARICER NOGUEIRA
CLAUDEMIRO DE SOUZA PEREIRA
STALINA TEIXEIRA DE CARVALHO GAMA
ANTONIO FERNANDES DE BARROS
LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA e outro
GERALDO MAGELA TOSTES
JOAQUIM CARLOS WALDEMARIM
LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
00215381220044036100 1 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária declaratória cumulada com repetição de indébito e com pedido de antecipação de tutela,
objetivando a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as complementações de
aposentadoria recebidas pelos autores, no tocante às contribuições por eles efetuadas, bem como a repetição das
quantias já recolhidas a esse título, acrescidas de juros e correção monetária.
A ação foi ajuizada em 04 de agosto de 2004. Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Após o desmembramento do feito, a ação teve seu curso com a composição, no pólo ativo, dos autores JORGE
SANDI ARCE e ARNALDO FONSECA SALGADO.
Citada, a União Federal deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, sendo-lhe decretada a revelia (fl.
896).
Manifestação da ré, às fls. 899/903.
A r. sentença monocrática, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido
para declarar a inexigibilidade do recolhimento do imposto de renda, incidente sobre o benefício de previdência
privada, auferido pelos autores a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido por eles, sob a égide
da Lei nº 7.713/88, atualizado monetariamente, bem como para condenar a ré à repetição das quantias recolhidas a
esse título, respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária, nos termos da resolução nº
561/07-CJF. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$
4.000,00.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões de recurso, os autores pleiteiam a aplicação da prescrição decenal.
Apelou também a União Federal, argüindo, preliminarmente, ausência de comprovação dos pagamentos
realizados em todo o período que pretende repetir. Requer, em razão da ausência de resistência quanto ao pedido
declaratório, a reforma da condenação em honorários.
Com contrarrazões da União Federal (fls. 928/939).
É o relatório.
DECIDO
Cumpre, inicialmente, salientar que, tendo a Procuradoria da Fazenda Nacional manifestado o seu desinteresse em
recorrer quanto ao mérito, como é o caso dos autos, a análise do reexame necessário encontra-se obstaculizada,
consoante dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a
desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/07/2012
705/1271