EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0009793-95.2011.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
INTERAMERICAN LTDA - EPP X LUCILA MARIA BUENO X OACYR DE SIQUEIRA FREITAS
VISTOSDiante da satisfação da obrigação pelo Executado, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Levante-se a penhora, se houver, ficando o depositário liberado
de seu encargo.P. R. I.Sentença tipo B
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007274-06.2008.403.6114 (2008.61.14.007274-3) - ARMINDA LEITE DOS SANTOS - ESPOLIO X
CARMINA DOS SANTOS RODRIGUES(SP200992 - DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP146159 - ELIANA FIORINI) X ARMINDA LEITE DOS
SANTOS - ESPOLIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento movida em face do INSS, acolhida a pretensão foi
objeto de execução contra a Fazenda.Expedido o ofício requisitório, foi ele regularmente pago dentro do prazo
previsto na Constituição Federal, artigo 100, 1º.Em face da jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Regional, acato o entendimento de não ser cabível a incidência de juros
moratórios após a elaboração dos cálculos dos valores devidos, se pago o precatório ou a RPV no prazo
constitucional ou legal.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. 2. Não-incidência de juros de mora no período compreendido entre a
data da elaboração dos cálculos e a data de expedição do ofício precatório, desde que se observe o que preceitua o
disposto no artigo 100, 1º, da Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE-AgR
561800 / SP - SÃO PAULORelator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 04/12/2007 Órgão Julgador: Segunda
Turma, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008)Destarte, pago o precatório ou RPV nos prazos
estipulados em lei e na Constituição Federal, o débito encontra-se pago, sem saldo remanescente, em relação
àqueles que efetuaram o levantamento dos respectivos valores, conforme informes juntados aos autos.Posto isto,
EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC.P. R. I.Sentença tipo B
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006558-81.2005.403.6114 (2005.61.14.006558-0) - ROGERIO MARQUES DE CARVALHO(SP142329 MARCIA PIO DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085526 - JOSE ADAO FERNANDES
LEITE) X ROGERIO MARQUES DE CARVALHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VISTOSDiante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I.Sentença tipo B
0005205-30.2010.403.6114 - NEWTON RODRIGUES DA COSTA(SP268201 - ALEXANDRE NAVES
SOARES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP214183 MANOEL MESSIAS FERNANDES DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL X NEWTON RODRIGUES DA
COSTA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VISTOSDiante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I.Sentença tipo B
ALVARA JUDICIAL
0001247-31.2013.403.6114 - ANTONIA BRUM MENDES - ESPOLIO X RAIMUNDO REGINO
MENDES(SP222134 - CLAUDINEI TEIXEIRA EVANGELISTA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES)
VISTOS.Tratam os presentes autos de alvará judicial, partes qualificadas na inicial, objetivando a expedição de
alvará para levantamento de valores depositados em conta poupança de Antonia Brum Mendes, por seus
herdeiros.Com a inicial vieram documentos.Oficiado, a CEF informou os valores a serem levantados e os
requisitos do alvará, não opondo resistência ao pedido.É O RELATÓRIO.PASSO A FUNDAMENTAR E
DECIDIR.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo
Civil.No caso dos autos, todos os filhos da falecida apresentaram instrumento de mandato e declaração
renunciando a parte que lhes cabia, restando como único herdeiro interessado Raimundo Regino Mendes, o qual
faz jus ao levantamento do numerário de sua esposa falecida.Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar a liberação dos valores existentes na conta
poupança em nome da falecida Antonia Brum Mendes em favor de Raimundo Regino Mendes.Sem verbas de
sucumbência em face do procedimento necessário e voluntário. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de
levantamento e arquivem-se os autos.P. R. I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2013
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