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TRF3 05/06/2013 -Pág. 490 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 05/06/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Expediente Nº 8553
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004567-60.2011.403.6114 - DEMERVAL LOIOLA DA SILVA(SP104328 - JOSEFA FERNANDA MATIAS
FERNANDES STACCIARINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DEMERVAL LOIOLA
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Diga a parte autora sobre os cálculos apresentados pelo INSS, conforme manifestação juntada aos
autos.No silêncio ou concordância, expeça-se ofício precatório/requisitório.Intimem-se.

Expediente Nº 8559
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004224-64.2011.403.6114 - HEBER TRANSPORTADORA LTDA ME(SP262603 - DANIEL BISPO DOS
SANTOS JUNIOR) X UNIAO FEDERAL
Vistos. Publique-se o despacho de fls. 178. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes da audiência designada para o dia
07/08/2013, às 15:00 horas para depoimento de Raimundo José de Sousa, perante a 19ª Vara Cível de São Paulo e
dia 26/06/2013, às 15:15 horas para depoimento de Edwards Antonio de Proença, junto a 21ª Vara Cível de São
Paulo. Intimem-se.Despacho de fls. 178:Vistos. Converto o julgamento em diligência. Defiro a produção de prova
oral. Para tanto, expeçam-se cartas precatórias para depoimento pessoal dos representantes legais das empresas
Telecar Veículos Ltda e Ecolaq Comércio de Produtos Químicos Ltda, nos endereços declinados às fls. 75 e 76,
bem como oitiva de Mauri Douglas da Luz no endereço de fls. 154. Sem prejuízo, oficie-se a Inspetoria da Receita
Federal do Brasil em Guaíra/PR - SIANA, no endereço de fls. 75, para que preste informações acerca do deslinde
do processo administrativo de apreensão de veículo nº 10936.000843/2011-70, origem AIGR069002011. Cumprase e Intimem-se.
0003013-56.2012.403.6114 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 379 - MIGUEL
HORVATH JUNIOR) X ABR IND/ E COM/ DE AUTO PECAS LTDA(SP051142 - MIKHAEL CHAHINE)
Vistos. Providencie a empresa ré a qualificação e endereço atualizado das testemunhas relacionadas às fls. 164, a
fim de que possam ser intimadas para comparecimento à audiência já designada.Prazo: 05 (cinco) dias.Intime-se.
0003659-32.2013.403.6114 - EDNA PARRA NAGY CACCHERO(SP260752 - HELIO DO NASCIMENTO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Defiro o pedido de benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se.Tratam os
presentes autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, com o objetivo
de que o INSS se abstenha de cobrar os valores recebidos pela autora a título de auxílio-doença, se abstenha de
propor a respectiva ação de execução fiscal, bem como requer indenização por danos morais.Aduz a autora que
requereu em 2004 benefício de auxílio-doença, eis que portadora de transtornos de discos intervertebrais, o qual
foi concedido em 13/06/2004, sob o nº 504.193.952-3.Registra que o benefício foi cessado em 14/01/2009, por
indícios de irregularidade quanto à incapacidade laboral, devendo restituir aos cofres públicos a importância de R$
255.948,32. Ressalta que tal valor já foi inscrito em dívida ativa e encontra-se prestes a ser cobrado por meio da
competente ação de execução fiscal. A inicial de fls. 02/07 veio acompanhada dos documentos de fls. 08/31.É o
relatório. Decido o pedido de liminar.Não verifico presentes os requisitos para deferimento da antecipação da
tutela pretendida neste momento.As importâncias decorrentes de benefícios previdenciários são passíveis de
repetição apenas nas hipóteses em que são recebidas pelo segurado a título de boa-fé, ou seja, nos casos em que o
beneficiário não dá causa ao recebimento irregular do benefício.Nesse sentido encaminha-se a jurisprudência do
E. TRF-3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO VALORES. CARÁTER
ALIMENTAR DO BENEFÍCO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE.- A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 115,
único e artigo 154, 3º, do Decreto 3.048/1999 permitem e estabelecem regras sobre a restituição de valores pagos
indevidamente a título de benefício previdenciário.- O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício
pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina
o artigo 201, 2º, da Constituição Federal.- O autor ajuizou ação para recebimento de benefício assistencial, sendo
deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente pelo Supremo
Tribunal Federal.- Descabida a devolução dos valores recebidos pelo segurado, em razão do princípio da
irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.- Tratando-se de
verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé pelo agravado, não há que se falar em restituição dos valores pagos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/06/2013

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