bem apreendido o Gerente da Caixa Econômica Federal - Agência de Assis/SP, ou outra pessoa indicada e
autorizada a receber os bens em nome da requerente.Após, cite-se a requerida, com as advertências do artigo 3º do
Decreto-lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004. Intimem-se e cumpra-se.
0000976-16.2013.403.6116 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
HELENA FLORINDA DE SOUZA VIANA
Assim, cumpridos os requisitos legais acima transcritos, concedo a ordem liminar para a busca e apreensão do
bem descrito na nota fiscal de fl. 09, com fundamento no artigo supracitado e no artigo 839 do Código de
Processo Civil.Deverá a requerente fornecer veículo para o transporte do bem na hipótese de impossibilidade de
locomoção do mesmo, bem como local para que este seja depositado. Expeça-se o competente mandado de busca
e apreensão, observando, quanto à sua forma e cumprimento, o disposto no artigo 841 e seguintes do Código de
Processo Civil, ficando, desde já, autorizada a utilização de força policial, se necessário, bem como a prática dos
atos nas condições previstas no artigo 172, 2º do CPC.Nomeio depositário judicial do bem apreendido o Gerente
da Caixa Econômica Federal - Agência de Assis/SP, ou outra pessoa indicada e autorizada a receber os bens em
nome da requerente. Após, cite-se a requerida, com as advertências do artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69, com a
redação dada pela Lei n.º 10.931/2004. Intimem-se e cumpra-se.
0000977-98.2013.403.6116 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
CONCEICAO APARECIDA CHAVES
TÓPICO FINAL: Assim, cumpridos os requisitos legais acima transcritos, concedo a ordem liminar para a busca e
apreensão do bem descrito na nota fiscal de fl. 10, com fundamento no artigo supracitado e no artigo 839 do
Código de Processo Civil.Deverá a requerente fornecer veículo para o transporte do bem na hipótese de
impossibilidade de locomoção do mesmo, bem como local para que este seja depositado. Expeça-se o competente
mandado de busca e apreensão, observando, quanto à sua forma e cumprimento, o disposto no artigo 841 e
seguintes do Código de Processo Civil, ficando, desde já, autorizada a utilização de força policial, se necessário,
bem como a prática dos atos nas condições previstas no artigo 172, 2º do CPC.Nomeio depositário judicial do
bem apreendido o Gerente da Caixa Econômica Federal - Agência de Assis/SP, ou outra pessoa indicada e
autorizada a receber os bens em nome da requerente.Após, cite-se a requerida, com as advertências do artigo 3º do
Decreto-lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004. Intimem-se e cumpra-se.
MONITORIA
0001006-95.2006.403.6116 (2006.61.16.001006-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP083860 - JOAO
AUGUSTO CASSETTARI E SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES E SP108551 - MARIA SATIKO
FUGI E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA) X EDGARD DE CASTRO JUNIOR(SP087304 - MARIA
DE FATIMA DALBEM FERREIRA) X NILCEIA ZARO(SP087304 - MARIA DE FATIMA DALBEM
FERREIRA)
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Intime-se as partes para requererem o que dê
direito.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo mediante baixa na distribuição.Int. e cumpra-se.
0000142-86.2008.403.6116 (2008.61.16.000142-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0000007-11.2007.403.6116 (2007.61.16.000007-1)) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON
GARNICA E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X PATRICIA NASCIMENTO VEZZONI
X EDSON VEZZONI(SP208633 - ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI E SP238320 - SYDNEY ABRANCHES
RAMOS FILHO)
Ante o trânsito em julgado da sentença, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias:a)
comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, juntando aos autos comprovantes de revisão do saldo devedor e
eventuais prestações vincendas do contrato de abertura de crédito de financiamento estudantil - FIES, em
conformidade com o julgado;b) no tocante à execução de eventual quantia, promover a execução do julgado
apresentando os respectivos cálculos de liquidação.Cumpridas as determinações e promovida a execução nos
termos do artigo 475-J, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído,
pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, pagar a quantia devida, conforme
cálculo apresentado pelo exeqüente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do supracitado dispositivo legal. Caso não haja o pagamento, nos termos acima determinado e havendo
requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Restando frutífera a penhora, após a avaliação, intimese o executado, na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação nos
termos do art. 475-L, do Código de Processo Civil. Da avaliação, dê-se vista também ao exeqüente.Sem prejuízo,
providencie, a Serventia:a) a alteração da classe processual original para Classe 229 - Cumprimento de
Sentença;Int. e cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2013
4/1512