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TRF3 30/01/2014 -Pág. 277 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 30/01/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Contrarrazões, às fls. 1301/1309, em que se sustenta o não conhecimento do recurso e, se cabível, o seu não
provimento.
Decido.
Pressupostos genéricos recursais presentes.
No tocante à questão do termo a quo para contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva nos crimes
contra a ordem tributária, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o termo inicial, nesse caso, é a data da
constituição definitiva do crédito tributário. Confiram-se precedentes nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SÓ SE INICIA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO PRETÓRIO EXCELSO. NECESSIDADE DE
DELIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL.
I - "Falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137, de 1990,
enquanto não constituído, em definitivo, o crédito fiscal pelo lançamento. É dizer, a consumação do crime
tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr,
a partir daí, a prescrição. HC 81.611/DF, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 10.12.2003."(HC 85.051/MG Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01/07/2005).
II - Na hipótese dos autos, contudo, a análise da prescrição da pretensão punitiva também resta prejudicada, pois
seria necessário o conhecimento do seu termo inicial - data da constituição definitiva do crédito tributário - que
não foi delimitado pelo Tribunal de origem (Precedente).
Recurso desprovido.
(RHC 25.393/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, REPDJe
17/05/2010, DJe 22/06/2009)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. LAPSO
PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que o termo a quo para a
contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o momento da constituição do
crédito tributário, ocasião em que há de fato a configuração do delito, preenchendo, assim, a condição objetiva
de punibilidade necessária à pretensão punitiva (Precedentes).
2. In casu, o crédito foi apurado em definitivo em 12-11-1998 - termo inicial da contagem do prazo -, e a
denúncia foi recebida em 22-1-2007, portanto, não se constata que tenha transcorrido o lapso temporal de 12
anos necessário à ocorrência da prescrição do delito em questão cuja pena máxima cominada é de 5 anos de
reclusão, nos termos do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPLICA A SUSPENSÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SOMENTE COM O PAGAMENTO INTEGRAL
DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. ART. 9º DA LEI Nº 10.684/03. JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA
AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do
contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade.
2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar comprovado, de forma indubitável, a
ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta.
3. É entendimento desta Corte de Justiça que o parcelamento do débito tributário implica tão-somente a
suspensão da pretensão punitiva, não ensejando a extinção da punibilidade, que se dá somente com o
adimplemento de todo o valor do débito ou, se houver o parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas
devidas, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/03.
4. Ordem denegada.
(HC 118.736/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 19/04/2010)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. PEÇA
INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE
DESCREVE CRIMES EM TESE. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
(...)
LAPSO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/01/2014

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