agravamento da doença posterior àquela filiação/refiliação.Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o
preenchimento do requisito incapacidade, pois o perito judicial informou que a mesma é portadora de doença
congênita nos pés, mas concluiu que não apresentou incapacidade para o trabalho e suas atividades
habituais.Assim sendo, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, o pedido da
parte autora é improcedente.Por derradeiro, saliento que o juiz não precisa rebater todos os argumentos e
raciocínios expendidos pela parte, bastando que motive sua decisão em atenção ao Princípio do Devido Processo
Legal, para não violar o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.ISSO POSTO, julgo improcedente o
pedido e declaro extinto o feito com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, pois o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que
não se condena o beneficiário de justiça gratuita em honorários, dado que Ao órgão jurisdicional não cabe proferir
sentenças condicionais (STF - AgRg no RE nº 313.348/RS - Relator Ministro Sepúlveda Pertence - j.
15/04/2003).Isento das custas.Sentença não sujeita ao reexame necessário.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
0001641-13.2014.403.6111 - JOSE PEREIRA DA SILVA(SP174180 - DORILU SIRLEI SILVA GOMES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Recebo a apelação da parte autora em ambos os efeitos.Ao apelado para contrarrazões (artigo 518 do
CPC).Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF
3ª Região, com as homenagens deste Juízo.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
0002414-58.2014.403.6111 - SUELI JORDAO VIDAL X ELIEZER JORDAO VIDAL X MARILIA JORDAO
VIDAL X MARIANE JORDAO VIDAL X FRANCIS DAVID JORDAO VIDAL(SP205438 - EDNILSON DE
CASTRO) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP139482 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES
E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA)
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SUELI JORDÃO VIDAL, ELIEZER JORDÃO VIDAL, MARÍLIA
JORDÃO VIDAL, MARIANE JORDÃO VIDAL e FRANCIS DAVID JORDÃO VIDAL em face da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF - e CAIXA SEGUROS S.A., objetivando a condenação das réus ao pagamento
do seguro de vida, no valor de R$ 20.000,00, a partir da data da comunicaçao do evento morte de Carlos Donizete
Vidal, em 17/07/2013.Os autores alegam que no dia 02/03/2012 Carlos Donizete Vidal firmou contrato de seguro
de vida com a CEF, Apólice nº 109300000550, no valor de R$ 20.000,00. Carlos faleceu em 01/06/2013. A CEF
foi notificada, mas não pagou o valor do seguro aos herdeiros, ora autores.A CEF apresentou contestação
alegando, em preliminar, o seguinte: 1º) ilegitimidae ativa ou defeito de representação; 2º) ilegitimidade passiva; e
3º) falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que o contrato de seguro foi cancelado em 04/07/2012 por falta
de pagamento.A CAIXA SEGURADORA S.A. também apresentou contestação alegando, em preliminar, o
seguinte: 1º) incompetência absoluta da Justiça Federal; e 2º) falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que o
contrato de seguro foi cancelado em 04/07/2012 por falta de pagamento.O representante do Ministério Público
Federal manifestou-se. É o relatório. D E C I D O .Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por SUELI
JORDÃO VIDAL, em nome próprio e na condição de representante legal dos filhos menores ELIEZER JORDÃO
VIDAL, MARÍLIA JORDÃO VIDAL, MARIANE JORDÃO VIDAL e FRANCIS DAVID JORDÃO VIDAL,
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - e CAIXA SEGURADORA S.A., requerendo o pagamento
de indenização securitária em relação ao contrato de seguro de vida firmado por Carlos Donizete Vidal, marido de
SUELI e pai dos demais coautores, Apólice nº 0109300000550, no valor de R$ 20.000,00.Regularmente citada, a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o
fundamento que o contrato de seguro foi realizado com a CAIXA SEGURADORA S.A., pessoa jurídica diversa
da CEF.Com efeito, em análise do contrato juntado aos autos pelos autores, constata-se que o contrato sub judice
denominado VIDA MULTIPREMIADO SUPER - APÓLICE Nº 0109300000550 - foi firmado exclusivamente
com a CAIXA SEGURADORA S.A., sendo esta, portanto, única legitimada a responder a presente demanda.
Impende salientar que a CAIXA SEGURADORA S.A. não se confunde com a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, porquanto possuem personalidade e natureza jurídica distintas. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. A CAIXA SEGURADORA S.A. se trata de pessoa
jurídica de direito privado, com personalidade jurídica autônoma e distinta da empresa pública CEF - e que não
possui a prerrogativa de litigar na Justiça Federal. 2. Nessa equação, não tendo a CEF qualquer participação no
contrato de seguro de vida celebrado com a empresa seguradora, é de ser reconhecida a competência da Justiça
Estadual para processar e julgar o feito que discute a cobertura securitária. (TRF da 4ª Região - AG nº 501285180.2013.404.0000 - Terceira Turma - Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior - juntado aos autos em
25/07/2013).Cumpre destacar, ainda, que a parte autora, em que pese tenha alegado que a CEF tenha procedido de
forma ilegal ao condicionar a contratação do mútuo habitacional à contratação de outros serviços junto à
instituição financeira, não se insurge quanto à eventual ilegalidade do próprio contrato de seguro pela forma em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2015
337/884