E MS009931 - MARCELO LUIZ FERREIRA CORREA E MS009930 - MAURICIO DORNELES CANDIA
JUNIOR E MS009243 - JANAINA XAVIER COSTA) X ANTONIO NUNES ACOSTA(MS006417 - MARIA
IRACEMA LOPES BOEIRA SANTOS E MS006560 - ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA)
Autos nº 0001667-33.2015.403.6002Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: JOSÉ LUIZ MARTINS
e ANTONIO NUNES ACOSTASENTENÇA - Tipo EI - RELATÓRIOJOSÉ LUIZ MARTINS e ANTONIO
NUNES ACOSTA, qualificadoS nos autos (fl. 03), foram denunciados pelo Ministério Público Federal como
incursos nas penas do art. 289, 1º, do CP. Foi proferida sentença condenatória às folhas (fls. 555/558) em 22 de
janeiro 2015.JOSÉ LUIZ MARTINS foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 289, 1º, do Código
Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão e à pena de multa de 30 (trinta) dias-multa. A
pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à
comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade
imposta e em tempo não inferior a oito horas semanais e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo,
também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução.ANTÔNIO NUNES ACOSTA foi
condenado, pela prática do crime previsto no art. 289, 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04
(quatro) anos de reclusão e à pena de multa de 30 (trinta) dias multa. A pena privativa de liberdade foi substituída
por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo
da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a oito horas
semanais e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, também em favor de entidade pública a ser
designada pelo Juízo da execução.Embora não conste certidão do trânsito em julgado para a acusação, tenho que
este ocorreu em 13.04.2015, visto que os autos foram recebidos na Procuradoria da República em 07.04.2015,
conforme carimbo às fls. 565-verso, iniciando-se no dia 08.04.2015 e encerrando-se no dia 13.04.2015 (segundafeira), sem que houvesse interposição de recurso.Às fls. 568/570, a defesa do réu José Luiz Martins apresentou
petição pugnando pelo reconhecimento da prescrição. Caso não seja esse o entendimento, apresentou
subsidiariamente recurso de apelação.Historiados os fatos mais relevantes, decido.II - FUNDAMENTAÇÃODe
acordo com o art. 110, 1º, do Código Penal, depois que a sentença condenatória transita em julgado para a
acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada. No presente caso, cada um dos réus foi condenado
como incurso no art. 289, 1º, do CP, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime
aberto.Portanto, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, segundo o previsto no art. 109, IV, do Código
Penal.Considerando que da data do recebimento da denúncia, em 15 de abril de 2003(fls. 102/104), até a data da
publicação da sentença condenatória recorrível, aos 28.01.2015 (fl. 559), passaram-se mais de 04 (quatro anos), é
de se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal (art. 110, 2º, do CP).Diante
disso, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, decreto a
extinção da punibilidade de JOSÉ LUIZ MARTINS e ANTONIO NUNES ACOSTA, em relação aos fatos
narrados na inicial, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV c/c 110 e , todos do Código
Penal.Procedam-se as comunicações de praxe, se necessário for. Ao SEDI para as devidas anotações.P. R. I.
C.Ponta Porã, 24 de Junho de 2015.DIOGO RICARDO GOES OLIVEIRAJuiz Federal
Expediente Nº 7087
ACAO PENAL
0000783-77.2012.403.6005 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000287210.2011.403.6005) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1395 - LUIS CLAUDIO SENNA
CONSENTINO) X PAULO CESAR FRANCO DE OLIVEIRA(MS008516 - ISABEL CRISTINA DO
AMARAL) X TARCISO ALMEIDA SILVA(MS005078 - SAMARA MOURAD) X WILSON CARLOS
MOREIRA(MS014012 - WILSON FERNANDO MAKSOUD RODRIGUES) X LUIZ CARLOS AMARAL
SANTOS(MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL) X TIAGO CONFORTI CAMPAZ(SP127964
- EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI) X ISMAEL FERREIRA GAUNA(MS011646 - DIANA DE
SOUZA PRACZ) X IRAN DA COSTA MARQUES(MS014012 - WILSON FERNANDO MAKSOUD
RODRIGUES) X MARCIEL FELIX PERALTA(MS011603 - LIGIA CHRISTIANE MASCARENHAS DE
OLIVEIRA) X DANIEL PEREIRA ARGUELLO(MS010902 - AIESKA CARDOSO FONSECA E MS015261 CEZAR AUGUSTO RIBAS DE OLIVEIRA) X ZENOBIO FRANCO GAUNA(MS004605 - CELSO ROBERTO
VILLAS BOAS OLIVEIRA LEITE) X IVO RODRIGUES PROENCA(MS010218 - JAQUELINE MARECO
PAIVA LOCATELLI) X FERDINANDO DA SILVA GONCALVES(MS014012 - WILSON FERNANDO
MAKSOUD RODRIGUES) X ANDERSON MIRANDA DE OLIVEIRA(MS009829 - LISSANDRO MIGUEL
DE CAMPOS DUARTE) X EUGENIA CEOBANINC DRONOV(MS015335 - TAMARA HATSUMI PEREIRA
FUJII) X ADEMIR TRINDADE(MS003420 - LEONIR CANEPA COUTO) X EDUARDO APARECIDO
MARIANI(MS014989 - ARIANE MONTEIRO BARCELLOS)
1. Intimem-se as defesas dos réus para apresentarem memoriais, no prazo legal.2. Após, tornem os autos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2015
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