reconheço que somente aqueles registrados no CREF estão habilitados ao exercício da profissão, justamente pela
necessidade de conhecimento técnico-científico demandado, a fim de evitar prejuízo à saúde dos praticantes.Não
se observa a mesma necessidade de formação técnico-científica em relação à transmissão de conhecimentos
técnicos específicos do esporte praticado (regras, táticas etc) e aprimoramento prático (destreza). Não se trata de
conhecimento científico, mas de conhecimento popular.As regras de determinado esporte são de conhecimento
comum, de livre acesso, não havendo qualquer necessidade de formação superior para transmiti-los. Táticas de
jogo, ainda que possam ser melhor avaliadas com base em conhecimentos científicos (aliás, não específicos da
educação física, mas também da física, matemática etc), são igualmente de conhecimento comum e especialmente
desenvolvidas pela experiência prática. A habilidade pessoal (destreza) para a prática do esporte tão pouco
depende exclusivamente de desenvolvimento por profissional da educação física, podendo ser efetivamente
aprimorada pela prática do desporto orientada por pessoa com experiência típica na área.Ressalto, inclusive, que a
formação técnico-científica em educação física não faz do profissional pessoa hábil no desempenho de
determinado desporto, já a efetiva experiência adquirida pela prática possibilita ao esportista transmitir seus
conhecimentos práticos e táticos a outros.Desse modo, desde que as atividades do impetrante não se confundam
com preparação física, mas se limitem à transmissão de conhecimentos de domínio comum e decorrentes de sua
própria experiência em determinado desporto, em análise sumária, entendo demonstrada a plausibilidade do
direito invocado, bem como o perigo na demora até julgamento definitivo do writ, haja vista a exigência do
registro no Conselho Profissional para o exercício de sua profissão.Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para
obstar a autuação do impetrante em razão do livre exercício da atividade de instrução prática de tênis,
independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física, desde que suas atividades não se
confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum e decorrentes
de sua própria experiência em relação ao referido desporto.Ressalvo ao CREF o exercício da atividade
fiscalizatória que lhe é própria e atribuída por lei.Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se.Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra esta decisão e preste informações. Após, ao
Ministério Público Federal para parecer.Determino ao SEDI a exclusão do CREF4/SP do polo passivo.
Encaminhe-se por meio eletrônico a teor do artigo 134 do Provimento CORE nº 64/05, com redação dada pelo
Provimento CORE nº 150/11.I. C.
0015439-40.2015.403.6100 - FACILITA PROMOTORA LTDA. X TRISHOP PROMOCAO E SERVICOS
LTDA. X INVESTIMENTOS BEMGE S/A X ITAU BMG PARTICIPACAO LTDA. X CREDICARD
PROMOTORA DE VENDAS LTDA.(SP233109 - KATIE LIE UEMURA E SP221483 - SIDNEY
KAWAMURA LONGO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM
SP - DERAT(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por FACILITA PROMOTORA LTDA., TRISHOP
PROMOÇÃO E SERVIÇOS LTDA., INVESTIMENTOS BEMGE S/A, ITAU BMG PARTICIPAÇÕES LTDA.,
CREDICARD PROMOTORA DE VENDAS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, visando, em liminar, à suspensão
da exigibilidade, na forma do Decreto n.º 8.426/15 com as alterações do Decreto n.º 8.451/15, das contribuições
ao PIS e COFINS sobre suas receitas financeiras. No mérito pede o reconhecimento do seu direito à
restituição.Sustentou, em suma, a ofensa ao princípio da legalidade estrita, ante a suposta criação ou majoração de
obrigação tributária, e ao princípio da não-cumulatividade.É o relatório. Decido.Para concessão de medida liminar
é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso.A
Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre
outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei
(artigo 195, I). Atualmente, com a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998, essas contribuições podem
incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, I, a, CF), sobre a receita ou o
faturamento (alínea b) e sobre o lucro (alínea c).A contribuição para o Programa de Integração Social - PIS foi
instituída pela Lei Complementar n. 7/70, visando promover a integração do empregado na vida e no
desenvolvimento das empresas. A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS foi
instituída pela Lei Complementar n. 70/91, com destinação exclusiva às despesas com atividades-fins das áreas de
saúde, previdência e assistência social.Ambas as contribuições possuíam como base de cálculo o faturamento
(entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer
natureza), porém, com a promulgação da EC n. 20/98, foram editadas as Leis n.s 10.637/02 (artigo 1, 1 e 2) e
10.833/03 (artigo 1, 1 e 2) que alteraram a base de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, ao considerar o
valor do faturamento entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.Assim, passaram a incidir as
contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas tributadas na forma
das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.Na forma do artigo 2º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, para determinação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/08/2015
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