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TRF3 04/08/2016 -Pág. 711 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 04/08/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

INSS, pois o reconhecimento de vínculo jurídico na esfera trabalhista implica no dever da autarquia previdenciária em apurar a realidade
daquela declaração (efeito reflexo), paralisando seus efeitos no âmbito da esfera previdenciária na hipótese de eventuais acordos e decisões
por presunção.
No caso em exame, após regular instrução, considerou o Juízo trabalhista devidamente comprovado o trabalho do autor no 2º Tabelionato de
Notas e Protesto de Títulos. Decidiu-se pela existência de vínculo empregatício, uma vez que se mostraram presentes os requisitos
necessários, com a consequente condenação da reclamada na anotação da relação jurídica na carteira profissional do autor.
Outrossim, constata-se das Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo governo do Estado de São Paulo, que o autor continuou a
exercer suas atividades no referido cartório, em face do registro existente, que abrange o período de 08/76 a 02/93.
Destarte, revela-se viável o reconhecimento do lapso entre 03/03/73 e 30/06/76.
No que tange ao pedido de averbação dos períodos declarados em Certidão de Tempo de Contribuição, não se vislumbra óbice que impeça a
respectiva contagem.
É possível a contagem recíproca, à luz do artigo 94 e seguintes da Lei n. 8.213/91, que assim dispõem:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em
que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela HYPERLINK
"http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1998/9711.htm" Lei nº 9.711, de 20/11/98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em
relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela HYPERLINK
"http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/43/2006/123.htm" Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o
período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do HYPERLINK
"http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8212.htm" \\\\l "T6_CP3_S2_ART21_2" § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do HYPERLINK
"http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8212.htm" \\\\l "T6_CP3_S2_ART21_3" § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela
HYPERLINK "http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/43/2006/123.htm" Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as
normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da
contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
(Redação dada pela HYPERLINK "http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1997/9528.htm" Lei nº 9.528, de 1997 ) (Vide
HYPERLINK "http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/45/2001/2187-13.htm" Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o
interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Importa referir que o E. TRF da 3a Região já admitiu a contagem recíproca em caso semelhante, independentemente de prova do
recolhimento de contribuições, como se nota da decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Para comprovar o exercício de atividade urbana sem registro em carteira apresentou, às fls. 8/21, os seguintes documentos: Histórico
Escolar donde consta a dispensa da prática de Educação Física nos anos de 1981, 1982 e 1983; Declaração, para fins escolares, do Sr.
Geraldo Teixeira Godoy, lavrada e assinada em 26 de janeiro de 1982, declarando que o autor, Sr. Sivaldo Tobias Pinto é seu empregado, no
período diurno de 8(oito) horas; Declaração, para fins escolares, da Srª Vera Maria Manchini de S. Lima, lavrada e assinada em 12 de janeiro
de 1983, declarando que o autor, Sivaldo Tobias Pinto, exerce as funções de auxiliar de cartório, no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Anexos, no período, das 8:00 às 18:00 horas; Contrato de Admissão Auxiliar de Cartório, datado de 13 de junho de 1983, pelos
contratante e 2 testemunhas, onde o primeiro contratante admite o segundo (Sivaldo Tobias Pinto - autor) como auxiliar do Cartório;
Documento com timbre "PODER JUDICIÁRIO" - Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, de 28 de junho de 1983, fazendo
menção ao autor como auxiliar; Documento (ofício nº 42/83) assinado pelo autor, qualificado como auxiliar , informando ao M.M. Juiz de
Direito da Comarca de Ibitinga ter assumido as funções de Auxiliar do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos do distrito da
sede, conforme contrato firmado com o Escrivã do Cartório; fotocópias de jornal local(Diário de Bauru - 20 de maio de 1980) com manchete
de incêndio e suicídio no prédio do fórum de Ibitinga, onde o autor aponta sua presença nas imagens (fotos) do ocorrido; Fotos originais tiradas
durante a reinauguração do fórum nas quais o autor aponta a sua presença.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/08/2016

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