Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 30/35) oposta pela executada, na qual alega a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista o arquivamento do
feito principal e apensos por prazo superior a 5 (cinco) anos. Nos autos do executivo principal (0012165-02.2004.403.6182) também foi oposta exceção neste sentido.O juízo despachou: Cumpra-se a determinação de fls.
111 da execução principal.O processo piloto, onde são praticados os atos processuais (conforme decisão de fls. 17), teve o seguinte processamento:Fls. 111: Fls. 105/110: manifeste-se a exequente sobre a alegação de
prescrição intercorrente nestes autos e nos apensos.A exequente (fls. 112) manifestou-se acerca da inocorrência de prescrição intercorrente, afirmando não ter sido intimada do arquivamento. A presente execução foi
ajuizada em 06/05/2004 para cobrança do crédito tributário inscrito sob o n. 80 7 03 031240-88, em face de SMIC FERREIRA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA.No despacho citatório (fls. 13) foi determinado o
apensamento ao presente feito da execução n. 0012166-84.2004.403.6182. A secretaria certificou o apensamento da execução fiscal.A citação pessoal da empresa resultou negativa (fls. 14).Determinada vista do AR
negativo (fls. 15), a exequente (fls. 16) requereu a citação da empresa em nome do responsável tributário.O juízo despachou (fls. 29): 1. Fls. 16: indefiro o pleito da exequente, nos termos requeridos, tendo em conta a
pouca efetividade do ato para o prosseguimento da execução. Por medida de economia processual e tendo em vista a demonstração na espécie dos requisitos necessários ao redirecionamento dos atos executivos em face
da pessoa do sócio da executada, especialmente, a prática de ato com infração de lei (art. 135, IV do CTN), determino a inclusão da pessoa indicada no polo passivo deste feito. Havendo execuções apensas, a inclusão
deverá ser efetuada em todos os feitos. Ao SEDI para inclusão e expedição de carta de citação (fls. 25/26). 2. Por conveniência da unidade, da garantia e da instrução, com fulcro no artigo 28 da LEF, determino a reunião
desta execução à de nº 200461820250606, 200461820296564.A secretaria promoveu ao apensamento das execuções (fls. 29).Os sócios JOSÉ CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e LAURINDA OLIVEIRA DOS
SANTOS foram incluídos no polo passivo da ação. A citação postal de LAURINDA resultou positiva (fls. 31) e a de JOSÉ CARLOS negativa (fls. 32).O mandado destinado a penhora de bens da corresponsável
LAURINDA retornou negativo (fls. 37).A exequente (fls. 40) requereu a inclusão no polo passivo de MARIA EMÍLIA FERREIRA DOS SANTOS. Deferida pelo juízo (fls. 64). Expedida carta precatória para citação e
penhora, retornou negativa, em razão de notícia de seu falecimento (fls. 71 verso).O juízo despachou em 06/08/2007 (fls. 72): Dê-se vista ao exequente, cientificando-o de que na ausência de manifestação ou eventual
pedido de prazo para diligência os autos serão remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, onde aguardarão nova manifestação, ficando suspensos nos termos do art. 40 da Lei nº
6.830/80.A exequente foi intimada por vista dos autos em 25/10/2007, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/80, conforme certidão de fls. 73, e limitou-se a requerer prazo para diligência (fls. 75).Foi proferido o seguinte
despacho em 28/03/2008 (fls. 80): Tendo em conta o pedido do exequente, requerendo prazo/suspensão para nova manifestação e diligências administrativas, no sentido de localizar o(s) executado(s) e seus bens, defiro
parcialmente o pedido, suspendendo a execução nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80, determinando a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde aguardarão nova manifestação. Cientifique-se o
exequente. Da ciência, havendo nova manifestação, com pedido de prazo, dilação ou suspensão ou na ausência de manifestação, deve ser mantida a determinação de arquivamento, nos termos desta decisão.Novamente a
exequente foi intimada por vista dos autos em 10/07/2008, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/80, conforme certidão de fls. 80, e reiterou pedido de prazo para diligência (fls. 82).Os autos foram arquivados em
17/10/2008, retornando do arquivo em 03/11/2015, a pedido da executada (fls. 93).É o breve relatório. Decido.Os autos foram arquivados por sobrestamento em 17/10/2008, retornado apenas em 03/11/2015 (fls. 92 da
ação principal e 17 verso deste executivo). Note-se que houve intimação pessoal da exequente na ação principal tanto do despacho de fls. 72 quanto do de fls. 80 (decisões de suspensão), conforme certidões de fls. 73 e
80 daqueles autos.Tendo em vista que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN, e considerando que transcorreu o quinquênio no interregno de arquivamento
(17/10/2008 a 03/11/2015) sem que a exequente praticasse qualquer ato no processo, mister se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.A exequente foi devidamente
intimada dos despachos que determinaram o sobrestamento do feito. Assim, o arquivamento era de seu conhecimento, cabendo a ela provocar o prosseguimento da execução, estando ou não arquivados os autos.
DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro nos artigos 174 do Código Tributário Nacional e 40 da Lei 6.830/80, declaro que o débito em cobro neste executivo foi atingido pela prescrição intercorrente e JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.Custas indevidas, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/96.Tendo em vista que a executada/excipiente viu-se obrigada a
apresentar defesa por intermédio de oposição de exceção de pré-executividade; com fundamento no art. 85, parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º, do NCPC, arbitro honorários em desfavor da Fazenda no percentual de 10% sobre o
valor da causa atualizado. Arbitro o percentual no mínimo legal, tendo em vista a pequena complexidade do caso.Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, par. 3º, I, do CPC/2015).Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
0034767-84.2004.403.6182 (2004.61.82.034767-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FERREIRA E MORAES S/C LTDA X LAERCIO
FERREIRA MORAES(SP208420 - MARCIO ROGERIO DE MORAES ALMEIDA) X SALVADOR FERREIRA DE MORAES X ELIANE APARECIDA ORSI MORAES
Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 119/122) oposta por LAÉRCIO FERREIRA DE MORAES, na qual alega: (i) prescrição; (ii) ilegitimidade passiva.Instada a manifestar-se, a exequente (fls.
134/138) assevera: (i) inocorrência de prescrição; (ii) legitimidade passiva do excipiente. A presente execução foi ajuizada orginalmente em face de EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA FERREIRA E MORAES S/C
LTDA, em 30/06/2004, para cobrança do crédito em cobro na Certidão de Dívida Ativa n. 80 6 03 106797-26.O despacho citatório foi proferido em 24/09/2004 (fls. 16), portanto anteriormente à vigência da LC
118/2005.A carta de citação da pessoa jurídica executada retornou negativa (fls. 17). Aberta vista para manifestação em 17/03/2005 (fls. 18), a Fazenda Nacional requereu, em 22/03/2005 (fls. 19), prazo, para identificar
todos os responsáveis tributários junto ao Cartório Cível de Pessoa Jurídica. O pedido foi deferido pelo juízo em 29/04/2005 (fls. 19).Aberta nova vista em 18/08/2005 (fls. 21), a exequente, em 23/01/2006 (fls. 22/23)
requereu, por se tratar a executada de Sociedade Civil, a expedição de ofício ao Cartório Competente para que fornecesse os atos constitutivos da pessoa jurídica, e, em 03/02/2006 (fls. 27), apresentou novo pedido de
prazo de 90 dias para conclusão de diligências.O juízo despachou (fls. 32): 1. Fls. 2/23: oficie-se, conforme requerido pela exequente. 2. Fls. 27: indefiro, por ora.O 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica respondeu a requisição do juízo (fls. 36/39), apresentando cópia da última alteração contratual da executada.Em 26/10/2006 (fls. 41) foi dada vista à exequente, que, em 13/12/2006 (fls. 43/45), requereu a
inclusão de LAÉRCIO FERREIRA MORAES E SALVADOR FERREIRA DE MORAES no polo passivo da execução, com base no artigo 13 da lei 8.620/1993.O juízo indeferiu o pedido, 28/08/2007 (fls. 52), da
seguinte forma: Indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento dos atos executivos em face dos corresponsáveis, em vista dos estritos termos em que foi requerido. Este Juízo tem admitido a citação dos sócios por diversos
motivos, dentre outros, o encerramento irregular de atividades. Todavia, a mera irregularidade do cadastro fiscal não é, por si, indicador suficiente daquela circunstância (inatividade), nem de qualquer outra habitualmente
admitida por este Juízo, como hábil para atrair a responsabilidade solidária. Esta decisão poderá ser reformulada à luz de elementos mais idôneos e concretos; ou se a parte exequente, querendo, trouxer outro fundamento.
O simples indício apontado (problema referente ao cadastro fiscal), porém, não permite, por si, retirar os efeitos pretendidos. Abra-se vista ao interessado para que, sendo esse o caso, traga novas evidências (...).A
exequente, em nova petição, em 14/02/2008 (fls. 55/57), requereu novamente a inclusão dos sócios (LAÉRCIO FERREIRA MORAES, SALVADOR FERREIRA DE MORAES e ELIANE APARECIDA ORSI
MORAES) no polo passivo da ação executiva, agora sob o argumento de dissolução irregular da sociedade, constatada pelo retorno negativo da carta de citação (fls. 17) e por constar como inativa no cadastro da Receita
Federal (fls. 58).Em 30/09/2008 (fls. 63) o pedido de inclusão foi deferido: 1. Tendo em vista a demonstração, na espécie, dos requisitos necessários ao redirecionamento dos atos executivos contra o(s) sócio(s) da
executada, defiro o pedido da exequente. Ao SEDI para incluir no polo passivo da execução as pessoas indicadas as fls. 47/48. (...) 5. Forneça a exequente a planilha de identificação pelo CPF da corresponsável Eliane
Aparecida O Moraes.As cartas de citação dos corresponsáveis LAÉRCIO e SALVADOR retornaram negativas.A Fazenda Nacional foi intimada para manifestação em 27/11/2008 (fls. 69) e limitou-se a devolver os autos
do processo em 06/04/2009 (fls. 69 verso), requerendo nova vista para manifestação (fls. 71).A Fazenda Nacional foi novamente intimada em 28/05/2009 (fls. 73) e apresentou, em 04/06/2009 (fls. 74), planilha de
identificação do CPF da corresponsável Eliana, conforme determinava o item 5 de fls. 63.O juízo despachou em 17/08/2009 (fls. 77): Ao SEDI para inclusão e expedição de carta de citação da co-executada ELIANE
APARECIDA ORSI MORAES, nos termos da decisão de fl. 63, observando-se o CPF n. 083.226.858-58. A carta de citação de Eliana retornou negativa (fls. 79).Em 05/04/2010 (fls. 80) foi dada nova vista à exequente
para manifestação e, em 30/11/2000 (fls. 81/82), a Fazenda Nacional requereu a citação dos executados por oficial de justiça.Em 13/06/2011 (fls. 88) o pedido foi deferido, mas o mandado de retornou negativo, com os
oficiais de justiça certificando:Fls. 90 verso: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado em epígrafe, verifiquei que o CEP 05868-540 não se refere à PSG Quatro, 27, Vila Chalot, mas à Travessa Rainha dos
Prados. Certifico, ainda, que, em consulta ao site da Receita Federal verifiquei que a empresa executada encontrava-se INATIVA. Certifico, finalmente, que consta a ordem de citação dos corresponsáveis tributários da
empresa em dois endereços distintos, porém ambos com CEP 05037-000 - um deles, ademais, na referida Passagem Quatro. Destarte, procedo à devolução do mandado a fim de que seja redistribuído ao Oficial de Justiça
encarregado do cumprimento das diligências relativas ao CEP em questão. Fls. 92: Certifico, para todos os fins de direito, que NÃO LOGREI CITAR os executados SALVADOR FERREIRA DE MORAES, LAERCIO
FERREIRA MORAES e ELIANE APARECIDA ORSI, que estão em lugar incerto e desconhecido por esta Oficiala em relação ao endereço diligenciado, pelas razões que seguem: no dia 16 de março de 2012, por volta
das 14h45min, compareci na Rua Francisco Luis de Souza Jr, Passagem 04, casa 27, Vl Charlot, onde fui atendida pela proprietária do imóvel, Sra. Angela Pereira da Silva, residente no local a mais de três anos, a qual
disse que adquiriu o imóvel da pessoa de Salvador Ferreira de Moraes, pai de Laércio e sogro de Eliane, sabendo informar que Salvador já faleceu, tendo ouvido falar que Laércio e Eliane se mudaram para a cidade de
Caraguatatuba-SP, não sabendo declinar o endereço, nem telefone para contado, sendo, assim, desconhecido para ela o atual paradeiro dos executados, razão pela qual devolvo o presente mandado para as providências
cabíveis. Esclareço, por oportuno, que realizei somente a diligência acima mencionada, tendo em vista não ter logrado encontrar na cidade de São Paulo, em pesquisa ao site dos Correios, rua com o nome de Francisco Luiz
Souza Janaína Rodrigues Valle Gomes, tendo compreendido tal indicação como erro de digitação, uma vez que o logradouro correspondente ao CEP 05037-000 é a Rua Francisco Luiz de Souza Jr. Em relação à
Passagem Quatro, 27, CEP 05037-000, trata-se, s.m.j., do complemento do endereço diligenciado, conforme procedi.Fls. 93: Certifico e dou fé que não localizei Rua Passagem Quatro, no Bairro Água Branca, na cidade
de São Paulo no guia mapograf e nem no guia cartoplan 2012 e pesquisando nos sites do google e correios, também não os localizei. Porém localizei no site do correio via de nome Passagem Particular Quatro, com CEP
05869-228, Bairro Jardim Sônia Ingá, dados não relacionados com o que consta no mandado. Conforme anexos. Certifico mais, que o CEP 05037-000 refere-se à Rua Francisco Luis de Souza Jr. (endereço já
diligenciado pela Oficial de Justiça Mônica, conforme certidão anexa). Certifico ainda que em pesquisa no site da Google e dos correios não localizei rua de nome Francisco Luiz Souza Janaína Valle Gomes e nem Janaina
Rodrigues Vale Gomes, conforme pesquisa de CEP e Rua (site do correio e do Google). Diante dos acima expostos, deixei de proceder à citação, penhora, avaliação e intimação, estando os executados em lugar incerto e
não sabido.A exequente foi intimada para manifestação em 11/06/2012 (fls. 98) e requereu a concessão de prazo de 90 dias para diligências (fls. 99). O juízo despachou em 28/02/2013 (fls. 109): Aguarde-se, no arquivo
sobrestado, a diligência noticiada pela exequente. A inércia ou realização de novo pedido de prazo, não serão óbices ao arquivamento do feito ora determinado. Intime-se.Em nova petição, em 13/05/2013 (fls. 180), a
exequente requereu a expedição de mandado de citação em face de LAÉRCIO FERREIRA MORAES em seu novo endereço (Rua Eng Jayme Rocha Pereira, 272).O mandado de citação resultou positivo em 22/08/2014
(fls. 131).É o relatório. DECIDO.Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos
processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança
executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano. Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser
analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do
título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em
expediente procrastinatório, o que seria inadmissível.ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR A Vice-Presidência do E. Tribunal Regional da 3º Região
decidiu, em face dos Recursos Especiais interpostos nos Agravos de Instrumentos 0008232-54.2015.403.0000 e 0003927-27.2015.403.0000, que o tema referente à identificação do sócio-gerente contra quem possa ser
redirecionada a Execução Fiscal, em caso de dissolução irregular (se contra o responsável à época do fato gerador ou à época do encerramento ilícito das atividades empresariais), é matéria repetitiva que justifica seu envio
ao Colendo STJ. A providência implica no sobrestamento dos demais feitos, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-C, do CPC/1973 e do parágrafo 1º do artigo 1.036 do CPC/2015. Tal decisão impõe de pleno
direito o sobrestamento de todos os feitos em tramitação na Região, em qualquer grau de jurisdição, onde se encontrarem, cujo tema coincida, até que sobrevenha decisão do Tribunal Superior acerca da afetação (art.
1.037 do CPC/2015). Entretanto, a suspensão descrita acima não se aplica ao caso, porque, conforme se verá a seguir, o excipiente corresponsável era sócio administrador da sociedade executada tanto à época do fato
gerador do crédito em cobro quanto na data em que foi constatada a suposta dissolução irregular da sociedade.O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o administrador da pessoa jurídica
empresária somente é cabível quando reste demonstrado que aquele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, sendo uma dessas hipóteses a dissolução irregular da empresa. São inúmeros os
precedentes do E. STJ nesse sentido, valendo citar, por economia: RESP n.º 738.513/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005;
EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 25/10/2004.A dissolução irregular pode ser aferida, na execução fiscal, por certidão do oficial de justiça que
constate a cessação de atividades da sociedade, no seu domicílio fiscal.Constatada a inatividade e a dissolução sem observância dos preceitos legais, configura-se o ato ilícito correspondente à hipótese fática do art. 135CTN. Nem por isso será o caso de responsabilizar qualquer integrante do quadro social. É preciso, em primeiro lugar, que o sócio tenha poderes de gestão (ou, como se dizia antes do CC/2002, gerência). Ademais, o
redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. Essa, a orientação adotada pela Seção de Direito Público do STJ, no julgamento dos EAg 1.105.993/RJ.
Nesse mesmo sentido: REsp 1363809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 13/06/2013.Mas não é só: é preciso ainda que o sócio, administrador ao tempo da
dissolução irregular, também o fosse à época do fato gerador da obrigação tributária. Nessa toada, o importante precedente ora transcrito:O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução
irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal
do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente,
o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no
momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)(EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).Portanto, três requisitos atraem a responsabilidade solidária do sócio de pessoa jurídica, para fins
tributários: a) que seja o gestor, não bastando a simples condição de sócio; b) que o fosse ao tempo do fato gerador; c) e que fosse administrador, também, à época da dissolução irregular. Além desses qualificativos, deve
ficar evidenciado, é claro, o excesso de poderes, a infração à lei ou ao contrato social, numa só expressão: o ato ilícito deflagrador de responsabilidade pessoal.In casu, há indícios que dão suporte à suposição de dissolução
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/11/2016
104/200