EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil/73, os embargos de declaração possuem função processual específica, que
consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.401.560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no
sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for
revogada.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos com caráter infringente, para dar parcial provimento ao agravo legal e, consequentemente,
revogar expressamente a tutela anteriormente concedida, e determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 06 de março de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-71.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.000680-0/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP234862 THEO ASSUAR GRAGNANO e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.
MIGUEL ANGELO DE CASTRO MOURAO
SP152386 ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR e outro(a)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que
consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais
Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 06 de março de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001085-10.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.001085-2/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/03/2017
783/1114