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TRF3 02/08/2017 -Pág. 402 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 02/08/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da
parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido.
Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS.
P.R.I.

0003764-68.2015.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6201015113
AUTOR: ROSEMEIRE BARBOSA (MS014714 - TULIO TON AGUIAR)
RÉU: GABRIEL DA SILVA FEITOSA CORDEIRO ALEXSANDRA CHRISTINA DA SILVA CORDEIRO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) RAFAEL DA SILVA FEITOSA
CORDEIRO
III. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do
CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de Pensão por Morte em favor da autora ROSEMEIRE BARBOSA, na proporção de
sua cota parte (1/3 um terço), com DIB e efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo em 27.07.2012.
As parcelas retroativas deverão ser pagas por meio de RPV, com acréscimo de juros e de correção monetária, conforme previsto no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas retroativas deverão ser pagas por meio de RPV, com acréscimo de juros e de correção monetária, conforme previsto no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a presença da verossimilhança das alegações da autora, bem como as provas produzidas nos autos, aliadas ao fato de que o
benefício tem natureza alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino a expedição de ofício para implantação do benefício
no prazo de quinze dias.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria para realização de cálculos das verbas retroativas. Em seguida, intimem-se as
partes para manifestação. Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
PRI.

0004768-77.2014.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6201014972
AUTOR: SEBASTIAO CARLOS SOARES MAGALHAES (MS011768 - ROSANGELA NOGUEIRA DOS SANTOS CAETANO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
III - DISPOSITIVO
Posto isso, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fundamento no artigo
487, inciso I, do CPC/15, para condenar o réu no pagamento da revisão do benefício NB 158.350.583-8 do autor, conforme parecer da
Contadoria em anexo, com correção monetária desde a DIB, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
IV – Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a atualização do cálculo, com os juros de mora.
IV - Recebidos os cálculos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
V - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60
(sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para
conferência.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei
10.259/01.
P.R.I.

0005227-11.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6201015340
AUTOR: MARIA HELENA DE LIMA SOUZA (MS013404 - ELTON LOPES NOVAES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
I – Relatório
Trata-se de ação por meio da qual pleiteia a autora, MARIA HELENA DE LIMA SOUZA, a concessão de Benefício Assistencial ao
portador de deficiência desde o requerimento na via administrativo (02.03.2016).
Decido.
II - Fundamento

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/08/2017

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