2. A sucessão de leis processuais no tempo subordina-se ao princípio geral do "tempus regit actum", no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos
atos processuais.
3. De acordo com essa teoria - atualmente positivada no art. 14 do CPC/2015 - a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em
desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
4. Em homenagem ao referido princípio, esta Corte consolidou o entendimento de que "a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é
aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do
provimento jurisdicional que pretende combater" (AgInt nos EDcl no AREsp 949.997/AM, 3ª Turma, DJe de 21/09/2017).
5. Na espécie, em que pese a autuação do incidente de impugnação à gratuidade de justiça em autos apartados, segundo o procedimento vigente à
época, o provimento jurisdicional que revogou o benefício foi prolatado já na vigência do CPC/2015, que prevê o cabimento do recurso de agravo de
instrumento.
6. A via recursal eleita pelo recorrente, portanto, mostra-se adequada, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no
julgamento do agravo de instrumento.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1666321/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)
Assim, a ausência de um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo já é suficiente para seu indeferimento, sendo desnecessária, neste momento,
a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta.
Após, voltem conclusos para deliberação.
São Paulo, 21 de novembro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001556-68.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA LUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA EWENNE SANTOS DA SILVA - SP3780370A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANAMARIA BARBOSA EBRAM FERNANDES - SP2389260A
D E C I S ÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS DA LUZ, em face de
decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de São José dos
Campos/SP que, nos autos da Ação ordinária autuada sob o nº 50001999-77.2016.403.6103,
indeferiu o pedido de tutela provisória.
É a síntese do necessário.
Sobreveio aos autos cópia da sentença proferida nos autos da ação originária (Id
1383289).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2017
1065/2049