Advogados do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP1135700A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP2349160A
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Advogados do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP1135700A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP2349160A
AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
D E C I S ÃO
Vistos.
Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal,
interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. E OUTROS contra a decisão que
indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado com a finalidade de suspender a
exigibilidade das contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE incidentes sobre a folha de salários.
É a síntese do necessário.
Sobreveio aos autos cópia da sentença proferida nos autos da ação originária (Id
1383189).
Desse modo, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente que se volta
contra a decisão de antecipação de tutela.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, declaro prejudicado o
presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
É a síntese do necessário.
Sobreveio aos autos cópia da sentença proferida nos autos da ação originária (Id
1383164).
Desse modo, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente que se volta
contra a decisão de antecipação de tutela.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, declaro prejudicado o
presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
São Paulo, 17 de novembro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2017
1067/2049