São Paulo, 30 de outubro de 2018.
SUBSECRETARIA DA 3ª SEÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5026097-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE DIADEMA/SP - 4ª VARA CÍVEL
PARTE AUTORA: ADAO DE SOUSA MARTINS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN
D E C I S ÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível de São Bernardo do Campo/SP,
frente ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, nos autos de ação de natureza previdenciária.
A demanda de origem fora distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, Juízo Suscitado, o qual, ex officio,
declinou da competência para apreciar a lide, determinando a remessa dos autos ao Juízo do Juizado Especial Federal Cível de São
Bernardo do Campo/SP, Juízo Suscitante, por entender que, com a implantação daquele Juizado, nos termos do Provimento nº 404, de
22/01/2014, a competência delegada para julgar ações de natureza previdenciária à comarca de Diadema não mais persistiria.
A seu turno o Juízo Suscitante, ao fundamento de que se trataria de competência relativa, eis que o ajuizamento da demanda no domicílio
da parte autora é uma opção constitucionalmente prevista, não poderia o Juízo Sustado declinar de ofício da competência, razão pela qual
suscitou o presente incidente.
Instando a manifestar-se, o Ministério Público Federal, em ID 7485523, opinou pela procedência do conflito negativo de competência.
É o relatório.
Ressalto que, ante o entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria posta no presente incidente por esta E. Corte, é possível a
prolação de decisão monocrática, a teor do artigo 955, parágrafo único, I, do CPC.
Pois bem, o presente conflito procede.
A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República dispõe expressamente que:
"Art. 109 (...)
...
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas
em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas na justiça estadual"
A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, viabilizando, deste modo, o exercício de
competência federal delegada, quando o foro do domicílio do autor da demanda previdenciária não for sede de Vara Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2018
163/1245