Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada (UF-PFN) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
Int. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005221-16.2016.403.6100 - ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO
ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO
ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO
ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO
ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO
ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO
ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO
ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA(SP190399 DANIEL GONCALVES FANTI E SP256198 - LUIS FERNANDO DINAMARCA PARRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1103 - CRISTIANE SAYURI OSHIMA E Proc. 3036 - THAIS CRISTINA SATO
OZEKI)
Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada (ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
Int. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0015380-18.2016.403.6100 - MACK COLOR COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA(SP289476 - JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2054 - AMADEU BRAGA
BATISTA SILVA)
Vistos, etc.
Diante do disposto na Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, que estabelece a remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário como o momento da
virtualização de processos físicos, e considerando que o Apelante - MACK COLOR COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA apesar de intimado (fls. 163), deixou de promover a virtualização do processo, intime-se a
apelada - UF-PFN para que, caso haja interesse, realize no prazo de 10 (dez) dias úteis, a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção no sistema PJ-e, com especial atenção às regras contidas no
artigo 3º da Resolução mencionada, com as alterações promovidas pela Resolução PRES nº 148, de 09 de agosto de 2017, e nº 200, de 27 de julho de 2018, in verbis:
Art. 3º Interposto recurso de apelação e após o seu processamento, cumprirá ao Juízo, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, intimar o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a
virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe.
Parágrafo 1º A digitalização mencionada no caput far-se-á:a) de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos:b) observando-se a ordem sequencial dos volumes
do processo c) nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017.
Parágrafo 2º Após a carga dos autos, a Secretaria do Juízo fará a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes
específicas de cadastramento dos autos.
Parágrafo 3º O processo eletrônico assim criado preservará o número de autuação e registro dos autos físicos dos autos físicos.
Parágrafo 4º Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão obrigatoriamente ser inseridos no sistema PJe.
Parágrafo 5º Realizada a digitalização integral do feito, a parte anexará os documentos digitalizados no processo eletrônico, bem como devolverá os autos físicos à Secretaria Processante.
Com o recebimento do processo virtualizado do órgão de distribuição, deverá a Secretaria: I. NO PROCESSO ELETRÔNICO: a) conferir os dados de autuação, retificando-os se necessário: b) intimar a parte contrária
àquela que procedeu à digitalização (e bem assim o Ministério Público, caso tenha atuado como fiscal da lei), para conferência dos documentos digitalizados, indicando a este Juízo, em 5 (cinco) dias úteis, eventuais
equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti; c) superada a fase de conferência e eventuais retificações, encaminhar o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância
superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte; II. NO PROCESSO FÍSICO: a) certificar a virtualização dos autos e a inserção do processo no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à
demanda; b) remeter os autos ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual.
Decorrido in albis sem a devida virtualização, determino o sobrestamento dos autos em Secretaria (art. 6º, Resolução n. 148/2017) no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, sem prejuízo de novas intimações
para a virtualização do feito, em periodicidade anual.
PROCEDIMENTO COMUM
0016319-95.2016.403.6100 - RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS(SP275599 - RODOLFO SEBASTIANI E SP184565 - AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA) X ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP231355 - ALEXANDRA BERTON FRANCA)
Vistos, etc.
Diante do disposto na Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, que estabelece a remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário como o momento da
virtualização de processos físicos, e considerando que o Apelante - RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, apesar de intimado (fls. 150 verso), deixou de promover a virtualização do processo,
intime-se a Apelante - OAB para realizar no prazo de 10 (dez) dias úteis, a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção no sistema PJ-e, com especial atenção às regras contidas no artigo 3º da
Resolução mencionada, com as alterações promovidas pela Resolução PRES nº 148, de 09 de agosto de 2017, e nº 200, de 27 de julho de 2018, in verbis:
Art. 3º Interposto recurso de apelação e após o seu processamento, cumprirá ao Juízo, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, intimar o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a
virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe.
Parágrafo 1º A digitalização mencionada no caput far-se-á:a) de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos:b) observando-se a ordem sequencial dos volumes
do processo c) nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017.
Parágrafo 2º Após a carga dos autos, a Secretaria do Juízo fará a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes
específicas de cadastramento dos autos.
Parágrafo 3º O processo eletrônico assim criado preservará o número de autuação e registro dos autos físicos dos autos físicos.
Parágrafo 4º Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão obrigatoriamente ser inseridos no sistema PJe.
Parágrafo 5º Realizada a digitalização integral do feito, a parte anexará os documentos digitalizados no processo eletrônico, bem como devolverá os autos físicos à Secretaria Processante.
Com o recebimento do processo virtualizado do órgão de distribuição, deverá a Secretaria: I. NO PROCESSO ELETRÔNICO: a) conferir os dados de autuação, retificando-os se necessário: b) intimar a parte contrária
àquela que procedeu à digitalização (e bem assim o Ministério Público, caso tenha atuado como fiscal da lei), para conferência dos documentos digitalizados, indicando a este Juízo, em 5 (cinco) dias úteis, eventuais
equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti; c) superada a fase de conferência e eventuais retificações, encaminhar o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância
superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte; II. NO PROCESSO FÍSICO: a) certificar a virtualização dos autos e a inserção do processo no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à
demanda; b) remeter os autos ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual.
Decorrido in albis sem a devida virtualização, determino o sobrestamento dos autos em Secretaria (art. 6º, Resolução n. 148/2017) no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, sem prejuízo de novas intimações
para a virtualização do feito, em periodicidade anual.
Int. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0021792-62.2016.403.6100 - LEWLARA/TBWA PUBLICIDADE PROPAGANDA LTDA.(SP187843 - MARCELO SOARES CABRAL E SP130219 - SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 3036 - THAIS CRISTINA SATO OZEKI)
Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada (LEWLARA/TBWA PUBLICIDADE PROPAGANDA LTDA.) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
Int. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0001763-64.2011.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004656-53.1996.403.6100 (96.0004656-5) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN E Proc. 754 MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA MOSIN E Proc. 456 - MARCOS ANTONIO OLIVEIRA FERNANDES) X CLIMAX IND/ E COM/ DE MEIAS E MALHAS LTDA(SP252946 - MARCOS
TANAKA DE AMORIM E SP225522 - SANDOVAL VIEIRA DA SILVA)
Vistos, etc.
Diante do disposto na Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, que estabelece a remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário como o momento da
virtualização de processos físicos, promova a parte apelante (UF -PFN) , no prazo de 10 (dez) dias úteis, a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção no sistema PJ-e, com especial atenção às
regras contidas no artigo 3º da Resolução mencionada, com as alterações promovidas pela Resolução PRES nº 148, de 09 de agosto de 2017, e nº 200, de 27 de julho de 2018, in verbis:
Art. 3º Interposto recurso de apelação e após o seu processamento, cumprirá ao Juízo, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, intimar o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a
virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe.
Parágrafo 1º A digitalização mencionada no caput far-se-á:a) de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos:b) observando-se a ordem sequencial dos volumes
do processo c) nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017.
Parágrafo 2º Após a carga dos autos, a Secretaria do Juízo fará a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes
específicas de cadastramento dos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2018
172/674