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TRF3 07/02/2019 -Pág. 1221 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 07/02/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Na Lei Complementar 118/2005, por sua vez, consta:

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do
crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150
da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Todavia, no julgamento do RE 566.621 (11/10/2011), o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte,
da LC n. 118/2005 quanto à classificação do artigo 3º como norma interpretativa aplicável a fatos pretéritos, definindo a validade da aplicação do novo prazo de cinco anos tãosomente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
No caso, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora de compensar o que pagou indevidamente a título de PIS, da COFINS
calculados com base no ICMS recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento deste feito.
Por outro lado, a parte autora tem direito à restituição ou compensação após o trânsito em julgado (art. 74, da Lei 9.430/96 e alterações posteriores c/c art.
170-A, do CTN), observada a impossibilidade de compensação com contribuições previdenciárias (art. 26, Lei n. 11.457/07).
No mais, restando reconhecido o direito caberá à fiscalização fazendária verificar a existência e o montante dos valores indevidamente recolhidos no
momento da restituição ou do pedido de compensação.
Dessa forma, CONFIRMO A LIMINAR e, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO A ORDEM para reconhecer o direito
líquido e certo da parte impetrante de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a compensar o que recolheu indevidamente a esse título nos últimos cinco anos,
corrigido pela SELIC, após o trânsito em julgado (art. 74, da Lei 9.430/96 e alterações posteriores c/c art. 170-A, do CTN), observado art. 26, da Lei n. 11.457/07.
Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09).

Custas ex lege, lembrando que a União é isenta.
Considerando que a decisão se fundamenta em precedente do STF do regime de repercussão geral, a sentença não se sujeita ao reexame necessário.
Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os
autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ARARAQUARA, 30 de janeiro de 2019.

Expediente Nº 5348
EXECUCAO FISCAL
0002719-78.2015.403.6120 - CONSELHO REGIONAL FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 3 REG CREFITO 3(SP163371 - GUSTAVO SALERMO QUIRINO E SP117996 - FABIO JOSE
BUSCARIOLO ABEL) X ANDREZA CRISTINA TOLEDO(SP374365 - ALINE SIQUEIRA LEANDRO)
Fls.53/58. Vista ao exequente da comunicação de parcelamento.Ratificado, a fim de evitar comprometimento indevido do patrimônio da devedora, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código
de Processo Civil.Destaco que o decreto de suspensão não tem efeitos retroativos e não desconstitui anteriores atos de constrição patrimonial, impedindo o levantamento de penhoras pretéritas. No entanto, face ao
Princípio da Menor Onerosidade, em sendo requerido, autorizo a conversão de eventual restrição de circulação de veículo em restrição de transferência.Tendo em vista a grande quantidade de execuções em tramitação
neste juízo, aguarde-se no arquivo sobrestado, cabendo a(o) exequente acompanhar a regularidade dos pagamentos, até integral adimplemento das prestações.Int.
EXECUCAO FISCAL
0006277-58.2015.403.6120 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X AUDICON - CONTABILIDADE EM
GERAL, PERICIAS, AUDITORIA E CALCULOS JUDICIAIS LTDA. - ME
Tendo em vista a notícia de parcelamento, a fim de evitar comprometimento indevido do patrimônio do(a) devedor(a), determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.Destaco
que o decreto de suspensão não tem efeitos retroativos e não desconstitui anteriores atos de constrição patrimonial, impedindo o levantamento de penhoras pretéritas. Tendo em vista a grande quantidade de execuções em
tramitação neste juízo, aguarde-se no arquivo sobrestado, cabendo à própria exequente a administração das condições que autorizaram a suspensão deferida, sobretudo a iniciativa de eventual prosseguimento da execução
mediante provocação.Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0002477-85.2016.403.6120 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON
CADAN PATRICIO FONSECA) X MATHEUS SOARES DA COSTA
Tendo em vista a notícia de parcelamento, a fim de evitar comprometimento indevido do patrimônio do(a) devedor(a), determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o decreto de suspensão não tem efeitos retroativos e não desconstitui anteriores atos de constrição patrimonial, impedindo o levantamento de penhoras pretéritas. No entanto, face ao Princípio da Menor
Onerosidade, em sendo requerido, autorizo a conversão de eventual restrição de circulação de veículo em restrição de transferência.
Tendo em vista a grande quantidade de execuções em tramitação neste juízo, aguarde-se no arquivo sobrestado, cabendo a exequente informar eventual causa obstativa à formalização da adesão ao programa de
parcelamento para retomada do processo ou, caso aperfeiçoado, acompanhar a regularidade dos pagamentos, até integral adimplemento das prestações.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0008414-76.2016.403.6120 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ARTHUR D AFONSECA E SILVA
SENTENÇAComprovada a satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e art. 925 do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual penhora,
depósito ou restrição. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando a renúncia ao prazo recursal e arquivem-se os autos.Custas ex-lege.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0008527-30.2016.403.6120 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X FELIPE RODRIGO ALVES DE
OLIVEIRA
SENTENÇAComprovada a satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e art. 925 do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual penhora,
depósito ou restrição. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando a renúncia ao prazo recursal e arquivem-se os autos.Custas ex-lege.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0002258-38.2017.403.6120 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI E SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP218430 FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E SP284186 - JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS) X
EMANUELA MACIEL DOS SANTOS
Tendo em vista a notícia de parcelamento, a fim de evitar comprometimento indevido do patrimônio do(a) devedor(a), determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.Destaco
que o decreto de suspensão não tem efeitos retroativos e não desconstitui anteriores atos de constrição patrimonial, impedindo o levantamento de penhoras pretéritas. Tendo em vista a grande quantidade de execuções em
tramitação neste juízo, aguarde-se no arquivo sobrestado, cabendo à própria exequente a administração das condições que autorizaram a suspensão deferida, sobretudo a iniciativa de eventual prosseguimento da execução
mediante provocação.Intime-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 07/02/2019

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