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TRF3 23/04/2020 -Pág. 634 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 23/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

EXECUTADO: MARCELO ARANTES FERRAZ
Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAES - GO23758

DEC IS ÃO

MARCELO ARANTES FERRAZ opôs embargos de declaração à decisão de ID 21716831, alegando a existência de omissão e obscuridade. Afirmou que a decisão é omissa em apreciar as alegações do
embargante de que a decisão administrativa negando a perícia é suficiente para provar que a perícia fora negada. Alegou que que a decisão é obscura ao dizer que há necessidade de dilação probatória, sem explicar por que a
prova juntada não seria suficiente. Salientou que a decisão não analisou a questão relativa à prejudicialidade externa (ID 22231555).
O Executado juntou aos autos o comprovante de depósito judicial, requerendo a suspensão da execução (ID 23123486).
Desnecessária a manifestação da parte contrária para os fins do artigo 1023, §2º, do CPC.
Decido.
Os embargos devem ser rejeitados.
Não vislumbro qualquer fundamento de fato ou de direito que justifique a reforma dos entendimentos esposados na decisão anteriormente proferida.
A decisão embargada é clara quanto às razões que levaram ao convencimento externado, sendo que as questões tidas pelo executado como não apreciadas estão afastadas como consequência lógica da
fundamentação exposta.
Na realidade, a parte não concorda com o entendimento firmado e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo executado, mas os rejeito.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a suficiência e integralidade do depósito judicial (ID 23123486), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.

SãO PAULO, 22 de abril de 2020.

EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012226-57.2004.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HIDROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MANGUEIRAS E CON.LTDA - ME
Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518

S E N TE N ÇA

I – Relatório
Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 80.7.03.029670-49, acostada à exordial.
Proferido despacho de citação à fl. 22 (fls. 24 do ID26542151), que determinada também a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da LEF, no caso da não localização do devedor ou de seus bens.
A citação postal retornou negativa (fls. 26/27).
A exequente foi intimada da citação negativa e do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da LEF, às fls. 25/26 (fls. 29/30 do ID 26542151), nada requerendo.
Assim, foram os autos remetidos ao arquivo sobrestados em 18/10/2004.
Por petição de 08/08/2017, o executado compareceu aos autos.
Instada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, a Exequente reconheceu a sua ocorrência, ante a paralisação do feito por prazo superior a cinco anos, sem que fossem encontradas causas
suspensivas ou interruptivas do prazo extintivo. Requereu, assim, a extinção do feito, sem ônus para as partes.
É a síntese no necessário.
II - Fundamentação
Consoante disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No caso sub judice, a Execução Fiscal foi proposta antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 que alterou a redação do art. 174, páragrafo único, I, do CTN, aplicando-se, portanto, a redação
original do dispositivo, na qual somente a citação pessoal do devedor constitui causa apta a interromper a prescrição.
A citação postal retornou negativa. Dante do silêncio da exequente e, tendo em vista a suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestados.
Não houve, deste modo, a interrupção do prazo prescricional.
Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestados, em 18/10//2004, após a intimação da exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Os autos permaneceram sobrestados no arquivo de 18/10/2004 até setembro/2017.
Destarte, é evidente a consumação da prescrição. De rigor, portanto, a extinção da execução.
III - Dispositivo
Diante do exposto julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/04/2020 634/1874

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