si.Arbitro honorários ao curador especial, no valor médio da tabela constante da Resolução n.
558, de 22/05/07, do Conselho da Justiça Federal. Observe-se o § 4º do art. 2º daquele ato
normativo.Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade,
recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os
autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Nesse caso, intimem-se as partes para, nos
termos das Resoluções nº. 17 e 49 de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
providenciarem seus cadastros no Sistema de Processo Eletrônico da Justiça Federal, no prazo
de dez dias, caso ainda não o tenham providenciado.Após, a Secretaria deverá realizar a criação
do presente feito no sistema e-Proc (v2), bem como enviar os autos físicos ao Núcleo de
Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO, conforme Resolução 49/2010 do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.Os autos eletronicamente cadastrados ficarão suspensos
aguardando a integral digitalização dos autos físicos pelo NUDIPRO, quando, então, deverão
ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Após o trânsito em julgado, expeça-se
o competente mandado, concedendo-se aos réus o prazo de 60 (sessenta) dias para
desocupação. Decorrido esse prazo sem o efetivo cumprimento, proceda-se à reintegração ora
determinada.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.11.0023132/SC
AUTOR
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO
RÉU
: ANDRE LUIS DE SOUZA MIRANDA CARDOSO
: ADELAR PEDRO CARLET
ADVOGADO
: CATIUCHA ALLINE PIONEZZER
RÉU
ADVOGADO
: NELSON BORGES TIBES
: EDSON DE SOUZA CARNEIRO
RÉU
: MARLENE CARVALHO DE OLIVEIRA
ASSISTENTE
: JAINE DE OLIVEIRA SANTANA
: MARLENE CARVALHO DE OLIVEIRA
RÉU
: LUIZ GUSTAVO SANTANA AUGUSTO
REPRESENTANTE : JAINE DE OLIVEIRA SANTANA
RÉU
: VANDERLEI JOSE TIBES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo
procedentes os pedidos formulados na denúncia para o fim de:a) condenar o réu Flávio
Brandalise nas sanções do art. 171, § 3º, na forma do art. 71 (2 vezes), ambos do Código Penal,
nos termos da fundamentação, ao cumprimento de pena de 4 anos, 7 meses e 10 dias de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, "b"), bem como ao
pagamento de 321 dias-multa, arbitrados, cada um, no valor equivalente a um salário mínimo
vigente quando do fato (setembro de 2005).b) condenar o réu Saul Brandalise Júnior nas
sanções do art. 171, § 3º, na forma do art. 71 (2 vezes), ambos do Código Penal, nos termos da
fundamentação, ao cumprimento de pena de 5 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, a ser
cumprida inicialmente em regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, "b"), bem como ao pagamento de
413 dias-multa, arbitrados, cada um, no valor equivalente a um salário mínimo vigente quando
do fato (setembro de 2005).c) condenar o réu José Ademir Lira nas sanções do art. 171, § 3º,
combinado com o art. 29, tudo na forma do art. 71 (2 vezes), todos eles do Código Penal, nos
termos da fundamentação, ao cumprimento de pena de 2 anos, 4 meses de reclusão, a ser
cumprida inicialmente em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, "c"), bem como ao pagamento de 126
(cento e setenta) dias-multa, arbitrados, cada um, no valor equivalente a um quinto (1/5) do
salário mínimo vigente quando dos fatos (setembro de 2005), cuja pena privativa de liberdade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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