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TRT1 19/06/2017 -Pág. 780 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 19/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2251/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Junho de 2017

780

Nesse cenário, em tendo a ré desprezado a regra insculpida no art.
74, § 2º, da CLT, olvidando-se de colacionar aos autos os controles

Duração e horário

de frequência do trabalhador, dá azo à presunção de veracidade da
jornada noticiada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST,

Cláusula Vigésima Quinta - Jornada de Trabalho

verbis:
A jornada normal de trabalho será de 40 (quarenta) horas
"JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

semanais, ressalvadas as seguintes jornadas especiais:

(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

a) Os que trabalham em turno ininterrupto de revezamento
terão jornada diária de 6 (seis) horas (36 horas semanais), na

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)

forma do art. 7º inciso XIV da Constituição Federal;

empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art.
74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles

b) B) Os digitadores, em conformidade com a NR 17, terão

de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada

jornada de 30 (trinta horas semanais;

de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."
c) Os empregados que trabalham ininterruptamente no preparo
e conferência do setor de entrada de dados terão jornada de 30
(trinta) horas semanais em atividades repetitivas e
Quanto à suposta supressão do intervalo intrajornada, em que pese

ininterruptas, combinada com jornada de 10 (dez ) horas em

a indigitada presunção exordial, o próprio autor afirma que "... que

outra função que não exija esforços repetitivos, divididas tais

não havia qualquer orientação para que não usufruísse de uma

jornada, igualmente, pelos dias trabalhados; (...)"

hora de intervalo...".

Já de pertinência aos reflexos postulados pelo obreiro configuram o
indesejável "bis in idem", conforme entendeu o julgador de origem,

Dessarte, nego provimento ao apelo patronal e provejo aquele

pela aplicação da inteligência da OJ 394 da SDI1, verbis:

interposto pelo trabalhador para determinar que as horas
extraordinárias sejam calculadas após a 40ª hora semanal,

"OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR.

aplicando-se o divisor 200".

INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO
CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO
AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado
em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso
semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias,
da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena
de caracterização de "bis in idem".

Irreprochável, ainda, o entendimento de origem ao aplicar a Súmula
340 do c. TST, haja vista que incontroverso nos autos a condição
comissionista puro do trabalhador.

Esquadrinhando a Convenção Coletiva de Trabalho (id 6260983),
constato que, de fato, a Cláusula 25ª prescreve a jornada de 40
horas semanais, verbis:

"Jornada de Trabalho: Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108103

ACÓRDÃO

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