2251/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Junho de 2017
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Nesse cenário, em tendo a ré desprezado a regra insculpida no art.
74, § 2º, da CLT, olvidando-se de colacionar aos autos os controles
Duração e horário
de frequência do trabalhador, dá azo à presunção de veracidade da
jornada noticiada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST,
Cláusula Vigésima Quinta - Jornada de Trabalho
verbis:
A jornada normal de trabalho será de 40 (quarenta) horas
"JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
semanais, ressalvadas as seguintes jornadas especiais:
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
a) Os que trabalham em turno ininterrupto de revezamento
terão jornada diária de 6 (seis) horas (36 horas semanais), na
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
forma do art. 7º inciso XIV da Constituição Federal;
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art.
74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles
b) B) Os digitadores, em conformidade com a NR 17, terão
de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada
jornada de 30 (trinta horas semanais;
de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."
c) Os empregados que trabalham ininterruptamente no preparo
e conferência do setor de entrada de dados terão jornada de 30
(trinta) horas semanais em atividades repetitivas e
Quanto à suposta supressão do intervalo intrajornada, em que pese
ininterruptas, combinada com jornada de 10 (dez ) horas em
a indigitada presunção exordial, o próprio autor afirma que "... que
outra função que não exija esforços repetitivos, divididas tais
não havia qualquer orientação para que não usufruísse de uma
jornada, igualmente, pelos dias trabalhados; (...)"
hora de intervalo...".
Já de pertinência aos reflexos postulados pelo obreiro configuram o
indesejável "bis in idem", conforme entendeu o julgador de origem,
Dessarte, nego provimento ao apelo patronal e provejo aquele
pela aplicação da inteligência da OJ 394 da SDI1, verbis:
interposto pelo trabalhador para determinar que as horas
extraordinárias sejam calculadas após a 40ª hora semanal,
"OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR.
aplicando-se o divisor 200".
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO
CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO
AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado
em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso
semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias,
da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena
de caracterização de "bis in idem".
Irreprochável, ainda, o entendimento de origem ao aplicar a Súmula
340 do c. TST, haja vista que incontroverso nos autos a condição
comissionista puro do trabalhador.
Esquadrinhando a Convenção Coletiva de Trabalho (id 6260983),
constato que, de fato, a Cláusula 25ª prescreve a jornada de 40
horas semanais, verbis:
"Jornada de Trabalho: Duração, Distribuição, Controle, Faltas
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ACÓRDÃO