2645/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
7088
pelo sistema PJe-Calc Cidadão, o resumo do cálculo deve
observar obrigatoriamente o modelo constante do Anexo Único
Nos termos da Recomendação SECOR TRT nº 4/2018, de 07 de
da Recomendação SECOR TRT nº 04/2018 e ser acompanhado
Novembro de 2018, especialmente os contidos no seu inciso II
do detalhamento dos parâmetros de apuração, sob pena de
e parágrafo único do art. 1º e inciso I do art. 2º, que tratam da
determinar o refazimento/complementação e/ou a realização de
liquidação de devedores com demandas repetitivas, faculto às
perícia contábil.
partes a apresentação da conta, no prazo de 10 dias, sob pena
de ser determinada a realização de perícia contábil, às
Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes
expensas da reclamada (art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT).
deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ
Determino que, na elaboração da conta, seja utilizado,
198; Resolução 66/2010/TST).
preferencialmente, o sistemaPJe-Calc Cidadão,neste caso, as
partes deverão juntar o PDF do cálculo no processo e
Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária
encaminhar o arquivo do cálculo exportado, no formato .pjc,
a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém
devidamente zipado, para o email [email protected].
competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto
Na impossibilidade de apresentação pelo sistemaPJe-Calc
no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240,
Cidadão, que o resumo do cálculo observe obrigatoriamente o
todos da CF/1988.
modelo constante do Anexo Único da Recomendação SECOR
Após, conclusos.
TRT nº 04/2018 e seja acompanhado do detalhamento dos
parâmetros de apuração, sob pena de determinar o
refazimento/complementação e/ou a realização de perícia
Assinatura
contábil.
BRASILIA, 17 de Janeiro de 2019
Deverá ser observada a incompetência da Justiça do Trabalho
para execução da contribuição previdenciária devida a
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
Terceiros, bem assim, caso haja determinação de incorporação
Juiz do Trabalho Titular
de verbas em folha de pagamento na decisão transitada em
Despacho
julgado, deverá indicar, objetivamente, em tópico próprio, os
Processo Nº RTSum-0000803-91.2015.5.10.0021
RECLAMANTE
JEOVANE DE RIBAMAR PINHEIRO
SOUSA
ADVOGADO
RODRIGO ALVES DE
CARVALHO(OAB: 46592/DF)
RECLAMADO
COMPANHIA DE PLANEJAMENTO
DO DISTRITO FEDERAL CODEPLAN
ADVOGADO
TITUS LIVIUS DE PAULA
SENNA(OAB: 26069/DF)
valores a serem incorporados.
O honorários periciais deverão ser calculados com juros e
correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST).
Publique-se para ciência das partes.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL CODEPLAN
- JEOVANE DE RIBAMAR PINHEIRO SOUSA
Assinatura
BRASILIA, 17 de Janeiro de 2019
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSE
DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, no dia 17/01/2019.
Vistos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129149
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000248-45.2013.5.10.0021
RECLAMANTE
WENDEL CASSIANO PEREIRA
ADVOGADO
WILSON BORGES JUNIOR(OAB:
26360/DF)
RECLAMADO
AMPLACON IMPERABILIZAÇÕES
FILIAL CNPJ: 59.308.783/0003-80
ADVOGADO
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA
FAGUNDES(OAB: 154384/SP)
ADVOGADO
EDUARDO VITAL CHAVES(OAB:
257874/SP)