1585/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Outubro de 2014
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condenar a ré ao pagamento de horas extras pela inobservância do
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
intervalo de 15 minutos nos dias em que houve prestação de
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de
serviços extraordinários além da jornada contratual da autora,
Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. BISTEK
observada a limitação imposta na fundamentação, com adicional de
SUMPERMERCADOS LTDA., 2. MÁRCIO JOSÉ DO AMARAL e
50% e reflexos em férias com 1/3, em 13º salário, em DSR, em
recorridos OS MESMOS.
aviso-prévio, e em FGTS e multa de 40%. Custas de R$ 40,00
Da sentença onde foram julgados parcialmente procedentes os
(quarenta reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para
pedidos efetuados na inicial recorrem as partes.
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A ré pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes assuntos:
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
horas extras; critério para a dedução das horas extras já pagas;
Relatora
domingos e feriados; honorários advocatícios; contribuições
VOTOS
previdenciárias.
Acórdão DEJT
O autor, por sua vez, requer em seu recurso ordinário adesivo a
Processo Nº RO-0010577-17.2013.5.12.0036
Relator
MARIA DE LOURDES LEIRIA
RECORRENTE
MARCIO JOSE DO AMARAL
ADVOGADO
MIRELA KETZER CALIENDO(OAB:
0024830)
ADVOGADO
MILENA KETZER CALIENDO DOS
REIS(OAB: 21717)
ADVOGADO
FELIPE IRAN BORBA
CALIENDO(OAB: 10830)
RECORRENTE
BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADO
ANA PAULA STEFLI
BORTOLUZZI(OAB: 14419)
RECORRIDO
MARCIO JOSE DO AMARAL
ADVOGADO
FELIPE IRAN BORBA
CALIENDO(OAB: 10830)
ADVOGADO
MIRELA KETZER CALIENDO(OAB:
0024830)
ADVOGADO
MILENA KETZER CALIENDO DOS
REIS(OAB: 21717)
RECORRIDO
BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADO
ANA PAULA STEFLI
BORTOLUZZI(OAB: 14419)
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
condenação da ré ao pagamento do salário substituição e de
indenizações por assédio moral e por excesso de trabalho.
Ambas as partes apresentam contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso da ré porquanto atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
Conheço do recurso adesivo do autor, exceto quanto ao pedido de
indenização por assédio moral, porque ausente fundamentação.
Com efeito, o autor limita-se a discorrer sobre ensinamentos
doutrinários a respeito do tema, sem contudo descrever os fatos ou
a situação que ensejaria, a seu ver, a indenização postulada.
Por fim, conheço de ambas as contrarrazões.
MÉRITO
1 - RECURSO DA RÉ
1.1 Horas extras
Pretende a ré excluir da condenação o pagamento das hora extras,
PODER JUDICIÁRIO
assim entendidas aquelas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal,
JUSTIÇA DO TRABALHO
não cumulativas.
Argumenta que: são válidos os registros de ponto, assim como o
PROCESSO nº 0010577-17.2013.5.12.0036 ()
acordo de compensação de horas; é desnecessária a assinatura do
RECORRENTES: MARCIO JOSE DO AMARAL, BISTEK SUPERMERCADOS LTDA.
diariamente os tickets relativos aos registros de ponto, e
RECORRIDOS: MARCIO JOSE DO AMARAL, BISTEK SUPERMERCADOS LTDA.
mensalmente a cópia dos espelhos de ponto, o que lhe permitia
verificar os créditos e débitos para a compensação de horas; as
RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA
horas extras não compensadas foram devidamente pagas; a
EMENTA
DOMINGOS
trabalhador para o reconhecimento da validade; o autor recebia
testemunha do autor não trabalhou diretamente com ele, de modo
LABORADOS.
FRUIÇÃO
DE
FOLGA
COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. A lei não obriga o
empregador à concessão do repouso semanal remunerado sempre
aos domingos, mas estabelece que preferencialmente seja nesses
dias. Desse modo, a fruição de folga compensatória pelo labor no
domingo não dá ensejo a novo pagamento.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79746
que não serve de prova da jornada efetivamente praticada.
Sucessivamente, requer sejam deferidas como extras apenas as
horas excedentes à 44ª semanal, e não as excedentes à 8ª diária.
Razão não lhe assiste.
O autor foi contratado em 18-2-2011 para exercer a função de
subgerente de loja, e dispensado sem justa causa em 13-5-2013 (ID
589281 e 589284).