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TRT12 11/05/2017 -Pág. 1211 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 11/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

1211

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
EMENTA

embargos de declaração.

JUÍZO DE MÉRITO

OMISSÃO

A ré afirma que o acórdão não se manifestou a respeito da
aplicabilidade das Súmulas n. 340 e OJs 397 e 415, ambas do TST.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER

Pois bem.

SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de
omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura

Constou do acórdão:

de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte
embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a

Primeiramente, cabe salientar que, em relação à Súmula nº 340 do

rejeição dos embargos e a aplicação da penalidade prevista no § 2º

TST, descabe a sua incidência, considerando que o autor não era

do art. 1.026 do novo CPC

comissionista puro.

Contudo, ante a constatação de que o autor recebia verbas de
produtividade em valores variáveis, além do salário fixo, considero
aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 397 SDI-1 do TST.

Assim, uma vez que a remuneração percebida pelo autor era
composta por parcela fixa e por outra variável, o que atrai a
aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-1 do
TST:"397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE
CÁLCULO. in verbis APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O
empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa
RELATÓRIO

e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em
sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples
acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte
variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se
à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

No que tange à Súmula n. 264 do TST, ela deve ser entendida no
sentido de que as verbas fixas habitualmente recebidas a título
remuneratório - a exemplo do adicional de periculosidade - deverão
Inconformado com o acórdão prolatado por esta Câmara, interpõe a

compor a base de cálculo das horas extras. Desta forma, a

ré embargos de declaração.

determinação da incidência da OJ n. 397 da SDI-I e da Súmula n.
264 não conflitam entre si, pois uma versa sobre a base de cálculo

Alega, em suma, omissões no acórdão.

e outra sobre a fórmula de adimplemento no caso de remuneração
fixa mais variável.

É o relatório.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106896

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