2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1211
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
EMENTA
embargos de declaração.
JUÍZO DE MÉRITO
OMISSÃO
A ré afirma que o acórdão não se manifestou a respeito da
aplicabilidade das Súmulas n. 340 e OJs 397 e 415, ambas do TST.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER
Pois bem.
SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de
omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura
Constou do acórdão:
de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte
embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a
Primeiramente, cabe salientar que, em relação à Súmula nº 340 do
rejeição dos embargos e a aplicação da penalidade prevista no § 2º
TST, descabe a sua incidência, considerando que o autor não era
do art. 1.026 do novo CPC
comissionista puro.
Contudo, ante a constatação de que o autor recebia verbas de
produtividade em valores variáveis, além do salário fixo, considero
aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 397 SDI-1 do TST.
Assim, uma vez que a remuneração percebida pelo autor era
composta por parcela fixa e por outra variável, o que atrai a
aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-1 do
TST:"397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE
CÁLCULO. in verbis APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O
empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa
RELATÓRIO
e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em
sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples
acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte
variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se
à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
No que tange à Súmula n. 264 do TST, ela deve ser entendida no
sentido de que as verbas fixas habitualmente recebidas a título
remuneratório - a exemplo do adicional de periculosidade - deverão
Inconformado com o acórdão prolatado por esta Câmara, interpõe a
compor a base de cálculo das horas extras. Desta forma, a
ré embargos de declaração.
determinação da incidência da OJ n. 397 da SDI-I e da Súmula n.
264 não conflitam entre si, pois uma versa sobre a base de cálculo
Alega, em suma, omissões no acórdão.
e outra sobre a fórmula de adimplemento no caso de remuneração
fixa mais variável.
É o relatório.
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