2429/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Março de 2018
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aduzir razões que claramente se revelam em pretensão de revisão
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
do julgado:
embargos declaratórios.
Ocorre que os fundamentos que embasaram tal conclusão não
Não conheço do documento acostado ao Num. e0e7186, com
abordam questões relevantes à análise de eventual configuração de
amparo na Súmula n. 08 do TST.
fraude na terceirização de serviços.
JUÍZO DE MÉRITO
[...]
1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ
No entendimento da autora, todas as questões supra são
controvertidas e passiveis de reforma mediante recurso de revista,
Conhecimento. Ausência de Deserção
todavia, fica a obreira limitada no seu direito de recorrer pelo fato de
que o v. acórdão não registra o teor das provas orais produzidas
A reclamada opõe os presentes embargos de declaração, buscando
nos autos.
ver conhecido seu recurso ordinário, argumentando, para tanto,
deva ser conferida validade ao comprovante de agendamento do
Cabe ressaltar, na hipótese, que a omissão aventada pela
depósito recursal.
embargante não é capaz de ensejar o manejo da presente medida
recursal, evidenciando-se, em essência, manifesto inconformismo
Sem razão.
com o julgado.
Na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do
Ademais disso, se considera a litigante que a conclusão do juízo foi
CPC, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade,
equivocada, deve valer-se do meio recursal adequado a fim de
omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no
obter a reforma do decisum.
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Rejeito.
No caso em comento, não existe no julgado nenhuma das hipóteses
supracitadas.
Rejeito.
2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA
Vínculo de Emprego
Na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do
CPC, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade,
omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso em comento, não existe no julgado nenhuma das hipóteses
supracitadas, verificando-se, de outro turno, que a embargante
almeja tão somente reavaliar o julgamento realizado pela Câmara.
Note-se, nesse sentido, que a embargante sequer faz referência, no
corpo do embargo, sobre quais dispositivos normativos teria, o
acórdão, incorrido em vício sanável pela via eleita, limitando-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116388