2714/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
ADSERVI - ADMINISTRADORA DE
SERVICOS LTDA
LETICIA SCHWEITZER COSTA(OAB:
23791/SC)
INSTITUTO DE METROLOGIA DE
SANTA CATARINA
ELEONORA SAVAS
FUHRMEISTER(OAB: 4277/SC)
ANDRE LUIZ DE SOUZA
SIMONI RIBEIRO DE FREITAS(OAB:
48666/SC)
INSTITUTO DE METROLOGIA DE
SANTA CATARINA
ELEONORA SAVAS
FUHRMEISTER(OAB: 4277/SC)
ANDRE LUIZ DE SOUZA
SIMONI RIBEIRO DE FREITAS(OAB:
48666/SC)
ADSERVI - ADMINISTRADORA DE
SERVICOS LTDA
LETICIA SCHWEITZER COSTA(OAB:
23791/SC)
ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO
2603
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA
PROVA. Em observância à decisão proferida no RE 760.931-DF,
com repercussão geral reconhecida, para haver a responsabilização
subsidiária do ente público, necessária a existência de prova
inequívoca da ausência de sua fiscalização do pactuado pelo
Intimado(s)/Citado(s):
tomador de serviços, competindo à parte autora o ônus da prova.
- INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA
Não tendo se desincumbindo do seu ônus probatório, deve ser
afastada a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n. 0001816-07.2016.5.12.0031 (RO)
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA, ADSERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE
METROLOGIA DE SANTA CATARINA
FUNDAMENTAÇÃO
RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE SOUZA, ADSERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE
METROLOGIA DE SANTA CATARINA
RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO UBIRATAN
ALBERTO PEREIRA
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José,
sendo recorrentes ANDRE LUIZ DE SOUZA, ADSERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA e INSTITUTO DE
METROLOGIA DE SANTA CATARINA e recorridos ANDRE LUIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133710