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TRT13 01/10/2020 -Pág. 95 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 01/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020

ADVOGADO

- MUNICIPIO DE SOSSEGO

RECORRIDO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO

RECORRIDO

JUSTIÇA DO TRABALHO
ADVOGADO

EMENTA

95
ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO

- MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA SOARES

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTENÇÃO DE
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que se verifica que a questão

PODER JUDICIÁRIO

relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade já foi

JUSTIÇA DO TRABALHO

devidamente enfrentada e decidida no acordo judicial homologado,
não pode ser revolvida agora na etapa de execução, sob pena de
ofensa à regra do parágrafo único do art. 831 da CLT. Recurso ao
qual se nega provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE. ACORDO JUDICIAL
DESCUMPRIDO PARCIALMENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA. O
acordo judicial tem força de decisão transitada em julgado. Assim,
verificado o inadimplemento do reclamado, sem justificativa
plausível, deve incidir a penalidade prevista nos termos do
pactuado. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as
preliminares de não conhecimento do recurso, arguidas pelo
reclamado e, no mérito, quanto ao agravo de petição do reclamado,
NEGAR PROVIMENTO; quanto ao agravo de petição da
reclamante, DAR PARCIAL PROVIMENTO fazer incidir a multa de
100% sobre a diferença entre o montante devido (20% sobre o
salário-base da autora: R$ 1.155,31 - novembro e dezembro de
2019; R$ 1.262,89 - janeiro de 2020; R$ 1.270,20 - a partir de
fevereiro de 2020) e o valor pago a título de adicional de
insalubridade (descrito nas fichas financeiras), durante o período de
novembro de 2019 a maio de 2020. Custas dispensadas. João
Pessoa-PB, 22/09/2020.
JOAO PESSOA/PB, 01 de outubro de 2020.

EMENTA
RECURSO DA RECLAMADA. CBTU. SALÁRIO PROFISSIONAL.
ENGENHEIRO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. LEI Nº 4.950A/66. A Lei nº 4.950-A/66 define o piso salarial dos profissionais de
engenharia em múltiplos do salário mínimo. No caso concreto, o
complemento ao salário do empregado, pago à época da
contratação com o objetivo de alcançar o piso salarial dos
engenheiros, deveria integrar a remuneração do autor para todos os
fins, recebendo os reajustes concedidos aos demais empregados
da ré, conforme definido em acordos e convenções coletivas, o que
não foi feito. Assim, é devido o pagamento das diferenças salariais
postuladas na exordial. Recurso a que se nega provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. A fixação dos honorários deve
observar os parâmetros descritos no art. 791-A da CLT. No caso em
apreciação, considerando referidos elementos, em especial a
complexidade da causa e o grau de zelo dos profissionais, mostrase adequada a fixação de um patamar médio de honorários
advocatícios, em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Recurso provido parcialmente.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para:

EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria

1)excluir da condenação os reflexos dos reajustes salariais sobre o
repouso semanal remunerado; 2) determinar a aplicação dos juros
da poupança, no período de 12.11.2019 até 20.04.2020, aplicando-

Processo Nº ROT-0001006-15.2019.5.13.0026
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRENTE
MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157243

se os juros de um por cento ao mês nos demais interregnos
abrangidos pela condenação; 3) para determinar que a liquidação
observe o teor da Súmula 381 do TST; 4) majorar os honorários
advocatícios sucumbenciais em favor da parte reclamada para 10%,
incidente sobre o valor dos títulos indeferidos. Quanto ao recurso

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