3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
98
ADVOGADO
JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMADO INSTITUTO DO CORAÇÃO DO ESTADO DA
PARAÍBA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
REVISÃO DO JULGADO. VÍCIOS APONTADOS INEXISTENTES.
Rejeita-se os embargos opostos quando não demonstradas as
hipóteses de cabimento previstas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e
PODER JUDICIÁRIO
897-A, da CLT. Na hipótese, todas as matérias elencadas nos
JUSTIÇA DO TRABALHO
embargos de declaração e que se reportam a suspensão do
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos
pelo reclamante foram examinadas no Acórdão, não sendo caso de
contradição. Rejeito os embargos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamado
INSTITUTO DO CORAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. João
Pessoa-PB, 24/11/2020.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2020.
EMENTA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMADO INSTITUTO DO CORAÇÃO DO ESTADO DA
PARAÍBA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REVISÃO DO JULGADO. VÍCIOS APONTADOS INEXISTENTES.
Rejeita-se os embargos opostos quando não demonstradas as
hipóteses de cabimento previstas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e
897-A, da CLT. Na hipótese, todas as matérias elencadas nos
embargos de declaração e que se reportam a suspensão do
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos
pelo reclamante foram examinadas no Acórdão, não sendo caso de
contradição. Rejeito os embargos.
Processo Nº ROT-0000711-75.2019.5.13.0026
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RECORRENTE
ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA
ESPERANCA LTDA
ADVOGADO
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
RECORRENTE
HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
RECORRENTE
JOAO LIBANIO GUIMARAES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO
JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RECORRIDO
INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RECORRIDO
ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA
ESPERANCA LTDA
ADVOGADO
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
RECORRIDO
HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
RECORRIDO
JOAO LIBANIO GUIMARAES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160014
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamado
INSTITUTO DO CORAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. João
Pessoa-PB, 24/11/2020.
JOAO PESSOA/PB, 01 de dezembro de 2020.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000711-75.2019.5.13.0026
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RECORRENTE
ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA
ESPERANCA LTDA
ADVOGADO
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
RECORRENTE
HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
RECORRENTE
JOAO LIBANIO GUIMARAES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO
JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)