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TRT15 30/06/2016 -Pág. 1279 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2011/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2016

1279

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO

A OESP MIDIA S/A ajuíza a presente AÇÃO CAUTELAR

DO MÉRITO o pedido formulado na tutela de urgência proposta por

INOMINADA INCIDENTAL com pedido de liminar "inaudita altera

SELMA AGUIAR DA SILVA SATO, nos termos da

pars", buscando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso

fundamentação. Custas pela requerente de R$ 3.360.00,

ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº

calculadas sobre o valor dado à causa; isenta na forma da lei.

0011866-39.2014.5.15.0109, a fim de obstar o cumprimento da
tutela antecipada concedida em sentença para determinar o

Em sessão realizada em 21/06/2016, a 4ª Câmara (Segunda

restabelecimento do plano de saúde anteriormente mantido com o

Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou

requerido, sua esposa e filha, nas mesmas condições e

o presente processo.

abrangência observados antes de sua supressão,

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

independentemente do trânsito em julgado da sentença, sob pena

MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO

de multa diária de R$ 1.000,00.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados

Tece considerações sobre o cabimento da presente ação, informa a

Relator: Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI

interposição de recurso ordinário contra a decisão ora impugnada,

COCA

reforça a necessidade da concessão de medida liminar, alegando

Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE

estarem presentes tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in

AZEVEDO

mora.

Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO

Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.

Ministério Público do Trabalho (Ciente)

A liminar foi indeferida (ID a81e016).
O requerido apresentou contestação (ID edeb672), sobre a qual

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em

manifestou-se a requerente (ID 9dec6c6).

julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.

Encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos

Relatora.

autos ao MPT, este manifestou-se pela improcedência da ação (ID

ELEONORA BORDINI COCA

709c102).

Relatora

É o relatório.

Votos Revisores

VOTO

Acórdão
Processo Nº CauInom-0006183-23.2015.5.15.0000
Relator
ANA CLAUDIA TORRES
REQUERENTE
OESP MIDIA S/A
ADVOGADO
SIMONE VARANELLI LOPES
MARINO(OAB: 212670/SP)
REQUERIDO
WAGNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ELMO DE MELLO(OAB: 201924/SP)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - Oficial
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - PJ

A requerente comprovou a interposição de recurso ordinário,
de modo que, preenchidos os requisitos do art. 801 do CPC e
segundo entendimento que se extrai da última parte do item I,
da Súmula nº 414, do C. TST, admissível a presente Ação
Cautelar.
Como se extrai da inicial, a presente cautelar visa a concessão de
efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a sentença,
que, antecipando os efeitos da tutela, determinou o

Intimado(s)/Citado(s):

restabelecimento do plano de saúde anteriormente mantido com o

- OESP MIDIA S/A
- WAGNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA

requerido, sua esposa e filha.
Alega a requerente que o MM Juízo sentenciante ao determinar a
imediata reintegração no plano de saúde, sob pena de multa diária,
antes do trânsito em julgado, violou os princípios constitucionais do

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa
e da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 5º, incisos II,

PROCESSO nº 0006183-23.2015.5.15.0000 (CauInom)

LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, invocando, ademais, o risco

REQUERENTE: OESP MIDIA S/A

à segurança jurídica da coisa julgada. Aduz estar presente também

REQUERIDO: WAGNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA

o periculum in mora pois uma vez efetuada a reintegração no antigo

RELATOR: ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA

plano de saúde acarretará o pagamento das mensalidades do plano

gerbc

de saúde, bem como a contabilização de multa diária, tornando-se

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97066

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