2034/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2016
2191
legais, são conhecidos.
D E S P A C H O fsc
A reclamada não apresentou manifestação aos Embargos de
Declaração.
Ante a manifestação do sr. perito, destituo-o e nomeio para
No mérito, são parcialmente procedentes.
prosseguimento a sra MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA
Designo nova perícia médica no consultório àRua General Osório,
I - DATA DE INÍCIO DA FUNÇÃO
1031, Sl.85, 8º and, Centro, Campinas/SP para 05/09/2016, às
Inicialmente, esclareço que não há omissão, nesse aspecto, na
16:00.
sentença embargada. Durante toda a narrativa fática contida na
Ficam alteradas as datas para entrega do laudo (25/09/2016),
petição e toda a instrução processual, não se especificou a data
manifestação das partes (a partir de 05/10/2016) e resposta do sr.
precisa do início da função acumulada, apenas havendo referência
perito às impugnações lançadas (a partir de 15/10/2016), mantidas
a "agosto de 2008".
as demais cominações do despacho anterior.
Entretanto, a fim de se evitar equívocos e dificuldades em razão da
Ciência às partes e a sra. Perita.
falta de especificidade da sentença, considerando a ausência de
manifestação da reclamada nesse sentido, reconheço que a
Em 29 de Julho de 2016.
reclamante iniciou a prestação de serviços como Monitora de
Treinamento em 1/8/2008, permanecendo na função até sua
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011517-38.2013.5.15.0152
AUTOR
MARCIA CRISTINA ESTEVO
ADVOGADO
CLAUDIA MANFREDINI
BORGES(OAB: 209608/SP)
RÉU
EMS S/A
ADVOGADO
SANDRA REGINA LUNA DEL
CORSO(OAB: 142647/SP)
ADVOGADO
FÁBIO RICARDO MARTINS
CERONI(OAB: 156198/SP)
rescisão contratual.
Assim sendo, altero o penúltimo parágrafos do capítulo "FUNÇÃO
DESEMPENHADA", o qual passará a contar com a seguinte
redação:
Assim sendo, pelos depoimentos acima transcritos, bem como os
documentos referidos, reconheço que a reclamante passou a
desempenhar a função de Monitor de Treinamento em 1/8/2008,
Intimado(s)/Citado(s):
- EMS S/A
- MARCIA CRISTINA ESTEVO
permanecendo na função até sua rescisão contratual.
II - EVOLUÇÃO SALARIAL
Assiste razão à embargante em relação ao parâmetro de evolução
PODER JUDICIÁRIO
salarial da reclamante a partir de 7/6/2010, data em que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
paradigma fora dispensada sem justa causa.
A embargante, por outro lado, não traz aos autos instrumento
PROCESSO: 0011517-38.2013.5.15.0152
normativo que disponha sobre o índice de reajuste salarial ocorrido
entre 7/6/2010 e 4/3/2013 (data da rescisão contratual da
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
reclamante).
Ante a falta de parâmetros, deverá ser aplicado o reajuste da
MARCIA CRISTINA ESTEVO, Reclamante
EMS S/A, Reclamado
remuneração da reclamante no referido período utilizando agora o
salário equiparado.
Assim sendo, a parte final do capítulo "DIFERENÇAS
SALARIAIS/EQUIPARAÇÃO" que passará a contar com a seguinte
RELATÓRIO
MARCIA CRISTINA ESTEVO interpôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (id 2c95bff), sob a alegação de omissão em relação
à data de início do exercício da função equiparada.
Brevemente relatados, DECIDO.
Os Embargos são tempestivos e a representação processual
encontra-se regular, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98205
redação:
Assim, julgo procedente o pedido de equiparação salarial, para
condenar a reclamada no pagamento das diferenças salariais
postuladas, em relação à paradigma Ilda Alves de Melo, a partir de
agosto de 2008, considerando o período imprescrito, quando a
autora passou a ocupar o cargo de Monitor de Treinamento, que se