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TRT15 23/01/2020 -Pág. 13054 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020

13054

pelo prosseguimento do feito.

PODER JUDICIÁRIO

É o relatório.

JUSTIÇA DO TRABALHO

2ª TURMA - 3ª CÂMARA
VOTO
PROCESSO Nº 0010344-93.2019.5.15.0143
Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos legais de
RECURSO ORDINÁRIO

1ª RECORRENTE: MARIA LUCIA ALVES

admissibilidade.

Deixo de avocar o reexame necessário porquanto o valor da
condenação não suplanta aquele previsto no art. 496, § 3º, III, do

2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPAUSSU

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO

CPC, e na Súmula 303, I, "a", do C. TST.

DO RECURSO DA RECLAMANTE

PARDO
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÃO NÃO
SENTENCIANTE: ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS

cla

ACADÊMICA

Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do pleito relativo às
diferenças salariais decorrentes da evolução salarial pela via não
acadêmica prevista pela Lei Municipal nº 273/2011.

O MM. Juízo de origem entendeu que, a despeito da Lei
Complementar Municipal nº 273/2011 (Plano de Carreira do
Magistério Municipal) ter previsto a evolução funcional não
acadêmica (progressão por mérito, mediante avaliação de
desempenho após o interstício de 3 anos), a Lei Municipal nº
Da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID.
b233e3a), recorrem as partes.

22/2013 criou parâmetros para a padronização do processo
avaliativo e instituiu a base de cálculo para apuração do valor de um
nível para outro, não estabelecida na Lei Complementar nº

A reclamante (ID. 33e5c5c) pretende a revisão quanto às diferenças
salariais decorrentes da progressão funcional não acadêmica, e o
reclamado (ID. 1373c13), por sua vez, se insurge contra a dobra de
férias e honorários advocatícios.

273/2011, de modo que o disposto legal regulamentador não teria
criado critérios em prejuízo dos professores, mas apenas suprido
lacuna. Em decorrência disso, considerou de impossível
acolhimento a tese autoral, vez que, caso assim ocorresse, "o
professor enquadrado em um novo grau teria seu salário reduzido.

Contrarrazões da autora no ID. 4ec8627 e do reclamado no ID.
884f475.

Isto porque, se aplicássemos o percentual requerido pela Autora,
constante no anexo III da Lei Complementar nº 273/2011, quando
obtivesse o nível "A-V" o salário seria de R$2.403,50, valor este

Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID. 14784d2, opinando

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146137

muito superior ao grau horizontal seguinte (grau B)." (ID. b233e3a -

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