2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
2072
da contribuição social a cargo da parte prestadora de serviço e do
A(S) PARTE(S) CREDORA(S) DEVERÁ(ÃO), no prazo de DEZ
valor da contribuição social sob responsabilidade direta da parte
DIAS, informar nos autos OS DADOS COMPLETOS de suas
tomadora de serviço;
CONTAS BANCÁRIAS (agência e número completo da conta-
V.2) O VALOR LÍQUIDO do crédito trabalhista, antes da retenção
corrente, ou de caderneta de poupança, inclusive com os seus
do imposto de renda (nos termos do artigo 44 da lei 12350/10), já
dígitos), OU DO PATRONO FORMALMENTE CONSTITUÍDO E
descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado;
APTO A OUTORGAR QUITAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, BEM
V.3) O VALOR DAS PARCELAS SALARIAIS, desse crédito líquido
COMO O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF e eventual PIS e
sujeito à incidência de imposto de renda retido na fonte, sem
data de nascimento do respectivo titular, PARA que haja a
incidência sobre os juros, e já deduzida a cota previdenciária do
DESTINAÇÃO DO CRÉDITO LÍQUIDO INCONTROVERSO,
autor, apontando o montante dos rendimentos pagos, mediante a
INCLUSIVE DOS EVENTUAIS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS,
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
A SER DEPOSITADO PELA PARTE DEVEDORA.
quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos
Ficará OUTORGADA, à referida planilha, a ser oportunamente
valores constantes da tabela progressiva mensal
anexada pela parte credora, a EFICÁCIA DE SENTENÇA DE
correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos
LIQUIDAÇÃO, INDEPENDENTE de vistas, ou de prévia
do artigo 12-A, da lei 7713, de 22/12/1988, com a redação dada
manifestação da parte devedora, ficando, da mesma forma,
pela lei 12350/2010.
dispensada qualquer outra determinação, ou manifestação deste
V.4) O VALOR DAS MULTAS E DESPESAS processuais, como
juízo, para que a referida decisão gere todos os efeitos legais a ela
custas e eventuais honorários advocatícios e periciais devidos;
inerentes, sendo que a PARTE DEVEDORA, por sua vez, será
V.5) O VALOR BRUTO TOTAL da execução, consistente na soma
IMEDIATAMENTE intimada a cumprir todas as obrigações de
do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito
pagamento.
trabalhista (antes da retenção do imposto de renda), das custas
Para tanto, tornem os autos conclusos para a decisão a respeito.
processuais e eventuais honorários advocatícios e/ou periciais
INTIME-SE o autor, pelo seu patrono.
devidos;
Barretos, 03 de Fevereiro de 2020.
V.6) O VALOR DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO deverá ser
através do regime de competência (cálculo mês a mês dos
Juiz do Trabalho
Sentença
montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo
do salário de contribuição, vigentes em cada mês de apuração,
bem como a exclusão da base de cálculo do salário contribuição
das parcelas elencadas no § 9º, do artigo 28 da lei de custeio.
Processo Nº ATOrd-0010952-02.2019.5.15.0011
AUTOR
VALDOMIRO JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
CLERIO FALEIROS DE LIMA(OAB:
150556/SP)
RÉU
FRANCISCO BRANDAO FILHO
V.7) O CÓDIGO DE ENQUADRAMENTO da atividade da parte
reclamada (FPAS) e a alíquota a que está sujeita em razão do risco
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDOMIRO JULIO DOS SANTOS
de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o
art. 22, II, da lei de custeio, ressaltando que a Justiça do Trabalho
não é competente para execução da alíquota de contribuição a
terceiros.
PODER JUDICIÁRIO
V.8) A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO,
JUSTIÇA DO TRABALHO
consoante regra contida no § 4º do art. 879 da CLT, observará a
Fundamentação
legislação previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do
crédito trabalhista, é facultado ao empregador o desconto do valor
da contribuição previdenciária a cargo do empregado.
V.9) A INDICAÇÃO das parcelas do crédito bruto trabalhista,
Processo: 0010952-02.2019.5.15.0011
AUTOR: VALDOMIRO JULIO DOS SANTOS
RÉU: FRANCISCO BRANDAO FILHO
sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será
efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de
incidência do tributo. O imposto em comento está adstrito ao regime
de caixa, na forma do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988, incluído
pela Lei 12.350/2010.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146752
SENTENÇA