3031/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Agosto de 2020
Relator
RECORRENTE
JOAO BATISTA DA SILVA
FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
PEDRO WILSON MUTTI
JOAO GASCH NETO(OAB: 99598/SP)
WALTER GASCH(OAB: 103072/SP)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO WILSON MUTTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
7450
5ª CÂMARA
Acórdão
Processo Nº AP-0010045-30.2015.5.15.0120
ANA PAULA PELLEGRINA
LOCKMANN
AGRAVANTE
JARDIM ESCOLA MUNDO
PEQUENINO EIRELI - ME
ADVOGADO
FABIO EDUARDO
GIAMPIETRO(OAB: 303721/SP)
ADVOGADO
JULIANO DOS SANTOS BIZIAK(OAB:
319290/SP)
ADVOGADO
ADILSON ALEXANDRE MIANI(OAB:
126973/SP)
AGRAVADO
GUIOMAR FREIRE GATTI DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOAO GERMANO GARBIN(OAB:
271756/SP)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dce12e
- JARDIM ESCOLA MUNDO PEQUENINO EIRELI - ME
proferida nos autos.
4ª Câmara
Vaga do Desembargador Luiz José Dezena da Silva - 4ª Câmara
PODER JUDICIÁRIO
Processo: 0010168-70.2015.5.15.0009 ROT
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECORRENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
RECORRIDO: PEDRO WILSON MUTTI
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0010045-30.2015.5.15.0120
Ratifico a decisão de Id 2091e44 abaixo:
AGRAVO DE PETIÇÃO
“Vistos, etc.
AGRAVANTE: JARDIM ESCOLA MUNDO PEQUENINO EIRELI -
O Excelso Supremo Federal, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ME
COM AGRAVO - ARE 1121633, determinou a suspensão de todos
AGRAVADA: GUIOMAR FREIRE GATTI DOS SANTOS
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL
a questão alusiva ao Tema de Repercussão Geral 1046, que
JUIZ SENTENCIANTE: THIAGO NOGUEIRA PAZ
tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1035, §5º, do
RELATORA: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a
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repercussão geral do tema, cujo teor envolve a "validade de norma
coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista
não assegurado constitucionalmente" (negritei).
DIANTE DO EXPOSTO, havendo subsunção ao presente caso,
decido determinar o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o
julgamento definitivo do incidente pelo Excelso Supremo Tribunal
Relatório
Federal sobre a questão (Tema 1046) ou ulterior deliberação.
Intimem-se.
Campinas, 30 de Outubro de 2019.
Contra a r. decisão de fls. 350/352, que julgou improcedentes seus
JOÃO BATISTA DA SILVA
embargos à arrematação, complementada pela r. decisão de
Relator”
embargos declaratórios de fls. 457/458, agrava de petição a
executada, consoante minuta de fls. 662/664.
Campinas, 04 de agosto de 2020.
Aduz, em síntese, que o imóvel foi avaliado em R$ 1.540.000,00 e
foi arrematado por R$ 770.000,00 (50% do valor da avaliação),
JOÃO BATISTA DA SILVA
configurando preço vil (artigo 891 do CPC/2015), já que o valor
Relator
mínimo correto seria de R$ 924.000,00, valor estipulado pelo MM.
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