3315/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
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REGISTROS DE PONTO. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO
-se por atendida a exig ê ncia de fundamenta çã o inserta nos
DA JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR MEDIANTE A ANÁLISE
artigos 93, inciso IX, da Constitui çã o Federal, 458, inciso II, do
DAS ORDENS DE SERVIÇO COLACIONADAS AOS AUTOS.
CPC de 1973 (artigo 489, inciso II, do CPC/2015) e 832 da CLT,
SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. A primeira reclamada colacionou
ainda que o resultado do julgamento seja contr á rio ao interesse da
aos autos os registros de ponto do reclamante e, de acordo com o
parte, não havendo falar em nulidade da decisão por negativa de
Regional, o autor não se desincumbiu do encargo de afastar a
prestação jurisdicional, estando intactos os citados dispositivos. Por
presunção de veracidade das anotações feitas pela empregadora,
outro lado, não há falar em nulidade do julgado por negativa de
exceto no que tange aos horários de saída, uma vez que foi
prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as
constatado que havia a realização de atendimentos fora do
questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma
estabelecimento empresarial que não eram anotados. Com efeito,
fundamentada, as razões do seu convencimento como ocorreu
nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, a não apresentação
neste caso, em que foi constatada a validade parcial dos controles
injustificada dos controles de frequência ou a infirmação das
de ponto apresentados pela primeira reclamada. Agravo de
anotações feitas nos controles apresentados gera presunção
instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
relativa de veracidade da jornada de trabalho apresentada na
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO
petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No
ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE
caso, o Regional de origem concluiu que os corretos horários de
EMPRESA INTERPOSTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, a
saída do reclamante poderiam ser constatados mediante a análise
Corte a quo registrou que o reclamante era empregado da segunda
das ordens de serviço colacionadas aos autos, de modo que foi
reclamada e, posteriormente, passou a prestar serviços em favor da
afastada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho
primeira reclamada, asseverando que, de acordo com a prova oral ,
apresentada na petição inicial. Nesse contexto, a decisão regional
inexistiu fraude ou configuração de grupo econômico, na medida em
está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
que "A 3W afigura-se, apenas como revendedora das peças
consubstanciada no item I da Súmula nº 338, mantendo-se ileso,
produzidas pela Autotrac, mas não há, por parte da Autotrac,
assim, o artigo 74, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
qualquer interferência na gestão de empregados desta" (pág.
HORAS EXTRAS PELA REALIZAÇÃO DE PLANTÕES. ÔNUS DO
1.306), tendo sido constatada "a alternância de empregador sem
EMPREGADO DE APONTAR AS DIFERENÇAS DEVIDAS. O
qualquer intuito de burlar a legislação trabalhista". Nesse contexto,
Regional de origem registrou que foram juntados aos autos os
não prospera a alegação do reclamante de que houve fraude na sua
controles de horas extras laboradas pelo autor, bem como que foi
contratação, ante a ausência de prova nesse sentido . Para se
comprovado pela prova oral " que o reclamante realizava plantões
chegar à conclusão de que houve contratação do autor mediante
que duravam 12 horas, e eram remunerados através de
empresa interposta ou de que as reclamadas compõem grupo
comissões/horas extras ", corroborando as alegações apresentadas
econômico, seria necessário revolver a valoração do conjunto fático-
pela empregadora na contestação. Por outro lado, consta , no
probatório feita pelas esferas ordinárias produzido nos autos,
acórdão recorrido , que o reclamante não demonstrou a existência
procedimento vedado nesta instância recursal de natureza
de diferenças quanto à quitação da parcela em comento, limitando-
extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não há falar,
se a " impugnar os documentos genericamente (...), sem apontar
portanto, em afronta aos artigos 10, 448 e 468 da CLT. Por fim, a
qualquer demonstrativo das diferenças que entendia devidas ".
Corte regional afastou eventual existência de terceirização ilícita, ao
Assim, o autor não se desincumbiu do seu encargo de apontar as
consignar que não havia, por parte da Autotrac, nenhuma
diferenças devidas a título de horas extras, uma vez que se limitou a
interferência na gestão de empregados da empresa 3W, motivo pelo
impugnar laconicamente os documentos que comprovaram o
qual não cabe falar em contrariedade à Súmula nº 331, item I, do
pagamento do trabalho em sobrejornada. Ilesos, portanto, os artigos
TST. Agravo de instrumento desprovido. VALIDADE PARCIAL DOS
4º e 309 da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-547-
REGISTROS DE PONTO. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO
07.2012.5.09.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire
DA JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR MEDIANTE A ANÁLISE
Pimenta, DEJT 29/09/2017).
DAS ORDENS DE SERVIÇO COLACIONADAS AOS AUTOS.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. A primeira reclamada colacionou
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC Ó RD Ã O REGIONAL POR
aos autos os registros de ponto do reclamante e, de acordo com o
NEGATIVA DE PRESTA ÇÃ O JURISDICIONAL. Havendo, no ac ó
Regional, o autor não se desincumbiu do encargo de afastar a
rd ã o, a descri çã o das raz õ es de decidir do ó rg ã o julgador, tem
presunção de veracidade das anotações feitas pela empregadora,
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