3410/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ARAUJO & RATHLEF ESMALTERIA
LTDA
LUIS OTAVIO MORAES
MONTEIRO(OAB: 401697/SP)
MIRLENA RATHLEF
LUIS OTAVIO MORAES
MONTEIRO(OAB: 401697/SP)
MAURICIO CANDIDO DE ARAUJO
LUIS OTAVIO MORAES
MONTEIRO(OAB: 401697/SP)
LAYZA MENDES FIGUEIREDO
WILLIAM DANIEL DA SILVA
COSTA(OAB: 442509/SP)
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS
SANTOS(OAB: 449050/SP)
LAYZA MENDES FIGUEIREDO
WILLIAM DANIEL DA SILVA
COSTA(OAB: 442509/SP)
DIEGO WILLIAM BARRETO DOS
SANTOS(OAB: 449050/SP)
ARAUJO & RATHLEF ESMALTERIA
LTDA
LUIS OTAVIO MORAES
MONTEIRO(OAB: 401697/SP)
MIRLENA RATHLEF
LUIS OTAVIO MORAES
MONTEIRO(OAB: 401697/SP)
MAURICIO CANDIDO DE ARAUJO
LUIS OTAVIO MORAES
MONTEIRO(OAB: 401697/SP)
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Não há, todavia, no acórdão embargado, qualquer vício a ser
sanado, muito menos as omissões alegadas.
Realmente, em relação à questão ventilada consta no acórdão, sem
os destaques ora inseridos para melhor observação da embargante,
o seguinte:
"Vínculo empregatício
Os reclamados, sob o argumento de que o depoimento da
testemunha da reclamante é inverídico, não restando preenchidos
os requisitos legais para o reconhecimento de vínculo empregatício,
pretendem o reconhecimento da existência de um contrato de
parceria, conforme disposto pela Lei nº 12.592 de 2012, alterada
pela Lei nº 13.352/2016, tratando do exercício das atividades
profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure,
pedicure, depilador e maquiador.
A despeito dos respeitáveis fundamentos da r. sentença, assiste
razão aos reclamados.
Com efeito, cumpre esclarecer que, para que haja o
reconhecimento do vínculo empregatício, necessária a
observância dos requisitos instituídos nos artigos 2º e 3º da
CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Da definição legal, verificam-se os elementos para a caracterização
- LAYZA MENDES FIGUEIREDO
da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física; com
'intuitu personae', isto é, com pessoalidade; não eventualidade dos
serviços prestados, em situação de subordinação e onerosidade. A
PODER JUDICIÁRIO
ausência de qualquer um dos elementos impossibilita a
JUSTIÇA DO
caracterização do vínculo empregatício.
Pois bem.
PROCESSO nº 0010466-95.2020.5.15.0103 (ED)
EMBARGANTE: LAYZA MENDES FIGUEIREDO
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 5401b27
RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE
No caso vertente, a reclamante afirmou, em sua peça de ingresso,
que foi empregada dos reclamados no período de 26/10/2018 a
12/09/2019, laborando como cabeleireira e depiladora, além de
exercer simultaneamente, a partir do mês de fevereiro de 2019, a
função de subgerente (fls. 09/10).
Os reclamados, ao seu turno, refutaram o vínculo empregatício
postulado, alegando que celebraram com a reclamante um contrato
de parceria, mediante o qual ela prestava serviços com autonomia e
LAYZA MENDES FIGUEIREDO apresentou embargos de
declaração por entender que existe omissão no acórdão,
pretendendo, ainda, a título de prequestionamento, obter
pronunciamento quanto à ocorrência de violação à Lei nº 13.
352/2016.
É o relatório.
VOTO
A referência ao número de folhas considerou o "download" do
processo pelo formato "PDF", na ordem crescente.
Como se apresentam todos os requisitos de admissibilidade,
conheço dos embargos de declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178156
sem subordinação, recebendo um percentual de 40% a 50% sobre
o valor bruto cobrado das clientes do salão (fls. 187/193).
Realizada a audiência de instrução, a própria reclamante admitiu
que a comissão por ela percebida correspondia a '50% do serviço
prestado' (fl. 377) e, ao prestar declarações na condição de
testemunha no Processo nº 0010881-73.2019.5.15.0019, também
confirmou que 'levava o seu material de trabalho' e escolhia o dia de
sua folga semanal não coincidente com o domingo (fl. 205).
É importante destacar, ademais, que a Sra. Layza ainda declarou,
tanto como parte no presente processo como na condição de
testemunha do Processo nº 0010881-73.2019.5.15.0019, que